Processo 5005670-50.2024.4.03.6182
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005670-50.2024.4.03.6182 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: ENGEPLASTIC PLASTICOS EIRELI - ME ADVOGADO do(a) APELANTE: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta por ENGEPLASTIC INDUSTRIA PLASTICA LTDA., em face de sentença que julgou improcedente o pedido deduzido em ação de embargos à execução fiscal. Deixou de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, ante a cobrança do encargo previsto no Decreto-lei nº 1.025/1969. Em seu recurso, sustenta a embargante: a) nulidade das Certidões de Dívida Ativa que lastreiam a presente cobrança, por não atenderem aos requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional; b) a inacumulatividade da multa moratória com juros de mora; c) o caráter confiscatório da multa aplicada; d) a impenhorabilidade do montante bloqueado de R$ 1.284,01, por ser inferior a 40 salários-mínimos, em respeito à orientação jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de considerar impenhorável a quantia depositada em conta corrente até referido limite; e) a subsunção do caso concreto à previsão do art. 836 do Código de Processo Civil, por ser o montante constrito (R$ 1.284,01) inferior ao valor das custas processuais atribuído à demanda executiva; e f) a penhora de valores recaiu, logo de plano, sobre percentual do faturamento da empresa devedora, em desobediência à ordem de preferência da penhora estabelecida no art. 835 do CPC e do art. 11 da Lei nº 6.830/1980. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Dispondo sobre a cobrança judicial da dívida ativa da administração pública direta e indireta, a Lei nº 6.830/1980 se assenta em vários objetivos legítimos que forçam o cumprimento de obrigações pecuniárias pelo devedor, dentre eles as finalidades fiscais e extrafiscais de tributos, a observância de regramentos de administrativos e a imperatividade da legislação vigente em áreas de interesse socioeconômico. Mesmo tendo como finalidade a satisfação do direito do credor-exequente, as medidas forçadas não podem ser adotadas a qualquer custo, devendo respeitar o modo menos gravoso para o devedor-executado. Porém, a menor onerosidade quanto ao devedor-executado deve ser também contextualizada com a efetividade da medida alternativa àquela mais gravosa, sob pena de serem relegados os válidos interesses do credor-exequente. O objeto da ação de execução fiscal é o montante em dinheiro não pago pelo devedor a tempo e modo (art. 2º da Lei nº 6.830/1980), compreendendo tanto dívidas ativas tributárias (e respectivas multas) e quanto dívidas ativas não tributárias (demais créditos da Fazenda Pública, tais como multa de qualquer origem ou natureza, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, FGTS, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, etc.). Essas dívidas fiscais estão devidamente anotadas em registros públicos, e são dotadas de liquidez e certeza nos moldes constantes do título executivo extrajudicial manuseado, motivo pelo qual o executado não é surpreendido pela execução fiscal. Há sempre…
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