Processo 5005670-96.2024.4.03.6102
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005670-96.2024.4.03.6102 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: GRANDFOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA - SP119083-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GRANDFOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA - SP119083-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: 2ª VARA FEDERAL DE RIBEIRÃO PRETO (SP) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Grandfood Indústria e Comércio Ltda. visando ao reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores correspondentes ao adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), bem como ao direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos. A impetrante sustenta, em síntese, que o adicional de ICMS possui a mesma natureza jurídica do imposto principal, razão pela qual não constitui receita própria da empresa, mas mero ingresso transitório destinado aos cofres públicos estaduais, devendo, por analogia ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 (RE 574.706), ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Sobreveio r. sentença que concedeu a segurança. Decisão submetida ao reexame necessário. Irresignada, a Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, pela inaplicabilidade do Tema 69 ao adicional do FECP, por possuir natureza jurídica distinta do ICMS; pela existência de destinação vinculada do adicional, o que o afastaria da lógica dos impostos; bem como pela ausência de previsão legal para exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS. Por sua vez, a impetrante interpôs recurso de apelação pleiteando a fixação expressa da aplicação da Taxa SELIC desde cada pagamento indevido até a compensação, com fundamento no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, Súmula 162 do STJ e Tema 905 dos recursos repetitivos. Com contrarrazões, vieram os autos. É o relatório. DECIDO. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil – CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar de as mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento doutrinário é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado, confirmando a r. decisão monocrática: TRF3, ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, DJEN DATA: 20/07/2023. Desta feita, à Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição doutrinária retro transcrita, no sentido da exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, pois as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a…
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