Processo 5005670-98.2022.4.03.6318
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005670-98.2022.4.03.6318 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: LAYSA CAMILLE VIVEIROS POLICARPIO CANDIDO DE SOUZA, L. C. D. C. REPRESENTANTE: VIVIANE APARECIDA CLAUDINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS FERNANDO DE ANDRADE MELO - SP343371-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: VIVIANE APARECIDA CLAUDINO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face INSS em que a parte autora postula a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de filho menor, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial. Proferida sentença de improcedência, recorre a parte autora, pugnando pela reforma da sentença e procedência do pedido vertido na inicial. Apresenta novos documentos na via recursal. Sem contrarrazões. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. O recurso comporta parcial acolhimento. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Posto isso, passo à análise do recurso. De início, destaco, por oportuno que junto da interposição do recurso, o recorrente apresentou novos documentos (ID 380407958), sem justificar a apresentação tardia. Cumpre ressaltar que, em matéria previdenciária, os documentos destinados à comprovação do direito devem ser apresentados desde a fase administrativa, em razão da exigência de prévio requerimento como condição para o interesse de agir. Também devem instruir a petição inicial, sob pena de preclusão. Na hipótese dos autos, a sentença de primeiro grau apreciou os documentos então existentes. Cabe salientar, que a juntada de documento novo na fase recursal somente será permitida quando houver prova da ocorrência de justo impedimento para sua juntada no momento oportuno, conforme disposto no artigo 435 do CPC, situação que não restou demonstrada nos autos. Uma vez encerrada a jurisdição ordinária, não cabe, portanto, considerar documentos apresentados apenas após a prolação da r. sentença, sob pena de afronta à preclusão e ao princípio da estabilização da demanda. O exame de documentos novos deve ser buscado mediante novo requerimento administrativo ou em ação própria. Diante disso, deixo de apreciar os documentos apresentados após a prolação da r. Sentença. Prossigo com o exame da pretensão recursal. O cerne da questão está em se saber se o instituidor da pensão –…
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