Processo 5005671-12.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5005671-12.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. AGRAVADO: DAVI MIGUEL FERREIRA DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) AGRAVADO: GILSON BATISTA TAVARES JUNIOR - SP297220 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão de Id 91464282 (dos autos de origem), por meio da qual o juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Vila Velha, em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por D.M.F.D.S.P., menor impúbere representado por sua genitora, deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar que o requerido forneça “o medicamento CANABIDIOL “GOLDEN CBD FULL SPECTRUM 200MG/ML” (frasco de 30mL), na posologia prescrita pelo médico assistente, devendo o fornecimento ocorrer de forma regular e contínua, enquanto perdurar a indicação clínica, mediante apresentação/renovação do receituário médico, nos termos usuais”. Em suas razões recursais (Id 18874294), o agravante sustenta, preliminarmente, a competência da Justiça Federal para julgamento da demanda e, no mérito, em síntese, que: I) a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.314/2022 estabelece que as doenças que requeiram acompanhamento por longo prazo, a exemplo da que acomete a parte autora, exigem a consulta presencial, bem como que, para a telemedicina, o médico deve possuir registro de qualificação de especialista (RQE) na área relacionada ao procedimento; II) o agravado, contudo, foi atendido remotamente e por profissional sem especialização; III) não estão preenchidos os requisitos estabelecidos nos temas 6, 500 e 1234 do STF. Com base em tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão recorrida, com o indeferimento do pedido liminar autoral. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos da admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo. Para tanto, faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, I, c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante. Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado no recurso. Em uma análise de cognição sumária inerente ao momento, verifico a presença de elementos suficientes ao deferimento do pedido liminar recursal pretendido. Explico. Depreende-se dos autos que D.M.F.D.S.P., menor impúbere atualmente com 8 (oito) anos de idade, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, apresentando um quadro de hipersensibilidade a estímulos sensoriais, dificuldades de comunicação e interação social e comportamentos repetitivos, de modo que lhe foi prescrito o uso do medicamento “Canabidiol Full Spectrum Golden CBD Plus 200 mg/mL”, conforme laudo de Id 48311740. O seu fornecimento…
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