Processo 5005671-29.2025.4.03.6302
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005671-29.2025.4.03.6302 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: ELITA PEREIRA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SIMONE APARECIDA GOUVEIA - SP122469-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta por ELITA PEREIRA DA SILVA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto pedido de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) com majoração em 25%, ou restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), desde a sua cessação, em 15/10/2024 (DCB - NB: 651.389.886-6), ou auxílio acidente. A sentença (ID 360626048) julgou improcedente o pedido, ante a não constatação da incapacidade. A autora recorre (ID 360626051), sustentando, em síntese, que (i) está incapacitada para o trabalho, pois é portadora de depressão, dorsalgia e fibromialgia, conforme atestam os diversos documentos médicos apresentados; (ii) o juiz não está adstrito às conclusões periciais; (iii) a decisão merece reforma ao analisar a prova documental dos autos que divergem da conclusão da pericia judicial e comprovam ao mal sofrido e a incapacidade; e (iv) diante da existência de conclusões conflitantes entre o laudo médico particular apresentado e a perícia judicial deve prevalecer a interpretação mais favorável à parte hipossuficiente, especialmente em demandas de natureza previdenciária/trabalhista, sendo pertinente a realização de novo exame médico pericial ou o aproveitamento do laudo que a melhor beneficia. Pede, portanto, a reforma na sentença para determinar à remessa aos autos de origem em diligência para realização de nova perícia médica. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença, para que seu conceda o benefício na forma da inicial. Sem registro de contrarrazões. É o breve relatório. Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. O fato de haver documentos médicos juntados pela parte autora não é suficiente para infirmar as conclusões periciais, em laudo produzido por perito da confiança do juízo, sujeito às mesmas regras de equidistância a que se submete o juiz (art. 148, inciso II, do Código de Processo Civil) e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158 do mesmo código). Assim, na…
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