Processo 5005672-75.2026.4.04.7005
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005672-75.2026.4.04.7005/PR AUTOR : ELIANE MELLO ADVOGADO(A) : TANIA ANDRADE DE SOUZA (OAB PR114281) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada por ELIANE MELLO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e da UNIÃO, em que se requer: b) a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar: b.1) a suspensão da exigibilidade do débito decorrente do contrato de financiamento estudantil objeto da presente demanda, enquanto perdurar a tramitação do processo; b.2) a abstenção das rés de promoverem a inscrição do nome da autora, bem como de eventual fiador, em cadastros de inadimplentes, ou, caso já existente, a imediata suspensão dos efeitos da negativação; e) no mérito, a total procedência da ação, para condenar as rés à obrigação de fazer consistente na adequação negocial do contrato de financiamento estudantil da autora, mediante aplicação de condições equivalentes às previstas nas políticas públicas de renegociação do FIES, especialmente no que se refere à concessão de desconto sobre o saldo devedor, em patamar compatível com o percentual de até 77%, conforme parâmetros estabelecidos na Lei nº 14.375/2022, viabilizando a quitação do débito pela autora; f) subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido principal, requer seja oportunizada às partes a repactuação do débito sob supervisão judicial, em condições razoáveis e proporcionais, que permitam o efetivo adimplemento da obrigação, observando-se os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da capacidade econômica da autora; (...) Narra a autora que celebrou contrato de financiamento estudantil em 02/04/2012, com o objetivo de viabilizar sua formação superior em Enfermagem, destacando que o ajuste se insere no contexto de política pública voltada ao acesso à educação. Relata que, durante período considerável, manteve o adimplemento das obrigações contratuais, porém, a partir do ano de 2023, passou a enfrentar dificuldades financeiras decorrentes de circunstâncias supervenientes, tais como a dissolução do vínculo conjugal, mudança de cidade, assunção integral de despesas familiares, bem como o nascimento de sua segunda filha em dezembro de 2022, além dos impactos econômicos relacionados à pandemia da Covid-19. Afirma que tais fatores comprometeram sua capacidade de pagamento, culminando na inadimplência do contrato a partir de junho de 2023, encontrando-se atualmente na fase de amortização, com saldo devedor aproximado de R$ 46.608,91. Sustenta que, diante do cenário de inadimplência generalizada, foram instituídas medidas de renegociação de dívidas no âmbito do FIES, notadamente por meio da Resolução nº 55/2023, que regulamentou a possibilidade de renegociação para contratos celebrados até 2017 e em fase de amortização até 30/06/2023. Alega que preenche os requisitos para adesão às referidas políticas de renegociação, tendo buscado solução administrativa por meio da plataforma consumidor.gov, ocasião em que apresentou proposta de quitação à vista com aplicação de desconto de 77% sobre o saldo devedor, resultando no valor de R$ 10.719,05. Contudo, afirma que a instituição financeira limitou-se a apresentar resposta genérica, sem análise individualizada do caso, sob o argumento de ausência de autonomia para negociação fora dos parâmetros normativos. Diante disso, sustenta a necessidade de intervenção judicial para viabilizar solução proporcional, com fundamento…
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