Processo 5005673-62.2025.8.19.0500
TJRJ • Agravo de Execução Penal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5005673-62.2025.8.19.0500 Assunto: Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5005673-62.2025.8.19.0500 Protocolo: 3204/2026.00191314 AGTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: RENAN CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ROBERTA PATRICIA AMORIM SALES OAB/RJ-213266 Relator: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Funciona: Ministério Público DECISÃO: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL nº 5005673-62.2025.8.19.0500 Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Agravado: RENAN CARVALHO DE OLIVEIRA Advogado: ROBERTA PATRICIA AMORIM SALES - OAB/RJ213266 Relatora: JDS PAULA FERNANDES MACHADO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de execução penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, que deferiu ao apenado RENAN CARVALHO DE OLIVEIRA o benefício de visita periódica à família (VPL). Em suas razões recursais (fls. 48/51 do id. 02), o Parquet pugna pela reforma da decisão, argumentando, em síntese, que o apenado não preenche o requisito subjetivo previsto no artigo 123, inciso III, da Lei de Execução Penal. Em contrarrazões (fls. 74/76 do id. 02), a Defesa pugna pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, por seu desprovimento, sustentando a integral manutenção da decisão agravada. Aduz, preliminarmente, a evidente perda superveniente do objeto recursal, porquanto o apenado obteve a concessão do benefício de trabalho extramuros, não usufruindo mais da visita periódica ao lar (VPL). No mérito, afirma que o apenado atende a todos os requisitos legais para a concessão e manutenção do benefício, destacando que ele cumpriu fielmente os dias e horários de retorno estabelecidos, o que denota senso de responsabilidade e disciplina essenciais para a ressocialização. Sustenta, ainda, que durante sua trajetória no cárcere em regime fechado, o apenado sempre apresentou comportamento excepcional, sem registro de faltas disciplinares, dedicando-se paulatinamente ao estudo. Argumenta, por fim, a fragilidade do pleito ministerial, que se baseia em alegações genéricas, inexistindo fundamento sólido ou motivação idônea para a revogação do benefício ou reforma da decisão. Em sede de juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (fls. 77 do id. 02). Parecer da Procuradoria de Justiça no id. 85, da lavra da Procuradora de Justiça Georgea Marcovecchio Guerra, opinando pelo não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de seu objeto, noticiando que o apenado foi agraciado com benefício mais amplo no curso da execução. Feito esse breve relato, DECIDO. O presente recurso não comporta conhecimento, porquanto manifestamente prejudicado em razão da perda superveniente de seu objeto. Conforme se extrai dos autos e do sistema de execução penal (seq. 358 do processo nº 5008554-51.2021.8.19.0500), após a interposição do presente agravo em execução pelo Ministério Público - que se insurgia exclusivamente contra a concessão da visita periódica ao lar (VPL) -, sobreveio nova decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais concedendo ao apenado benefício mais amplo, qual seja, o trabalho extramuros (TEM) harmonizado com a prisão albergue domiciliar (PAD). …
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.