Processo 5005673-70.2022.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005673-70.2022.4.03.6183 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968-A APELADO: RICARDO GIUSTI RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário (NB 42/188491722-1), afastando do cálculo a regra de transição do art. 3º, caput e §2º, da Lei n. 9.876/99, mediante a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994. A r. sentença (ID 371697622) julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia: a) a revisar o benefício previdenciário da parte requerente (NB 188491722-1), a fim de apurar o salário-de-benefício e a renda mensal inicial com o cômputo, no período básico de cálculo, também dos salários-de-contribuição anteriores ao mês de julho de 1994, conforme a regra permanente do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, e a pagar-lhe, caso resulte renda mensal mais favorável, a importância correspondente às diferenças, a ser apurada na fase de liquidação/cumprimento do julgado, observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o INSS em honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos referidos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, conforme Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e tese fixada no âmbito do tema repetitivo nº 1.105 do Superior Tribunal de Justiça. O requerido está isento do pagamento de custas. Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, em que alegada a omissão quanto ao pedido de inclusão dos salários de contribuição dos períodos que não constam no CNIS da parte requerente, mas constam em sua CTPS. O Juízo a quo deu provimento aos embargos de declaração (ID 371697627), para suprir o vício apontando, reconhecendo que, "(...) diante da prova documental constante do processo administrativo/desses autos, CTPS(s) legível(is), com registro(s) do(s) vínculo(s) empregatício(s) em ordem cronológica, contribuições sindicais no período, alterações salariais, anotações de férias e opção pelo regime do FGTS, todas anotações sem rasuras e qualquer indício de irregularidade, tenho que deve(m) ser computado(s) tal(is) período(s)/salário(s) de contribuição para fins de aposentadoria.”. Inconformado, apelou o INSS (ID 371697628), alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado do processo recebido como representativo da controvérsia (Tema 1102/STF). Observou, ainda, a existência de coisa julgada, uma vez que o benefício foi concedido judicialmente. No mérito, sustentou, em suma, a improcedência do pedido. Caso seja a demanda julgada procedente e caso haja salário de contribuição sem registro no CNIS ou com registro e indicador que impeça a sua consideração, requer seja considerado para esses o valor de 1 salário mínimo a teor do artigo 35 da Lei 8.213/91 combinado como o artigo 36, §2º do Decreto 3.048/99. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Desembargador…
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