Processo 5005674-15.2024.8.13.0188

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005674-15.2024.8.13.0188
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5005674-15.2024.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: SONIA APARECIDA DA SILVA SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos da Lei. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SÔNIA APARECIDA DA SILVA SANTOS em face do BANCO SANTANDER S.A. e BANCO C6 S.A. A autora alega que é beneficiária do INSS e percebeu descontos indevidos em seus proventos. Narra que constatou que o desconto é referente a um contrato de empréstimo consignado que não contratou, no importe de R$ 4.840,23 (quatro mil, oitocentos e quarenta reais e vinte e três centavos), em 84 parcelas no valor de R$ 124,30 (cento e vinte e quatro reais e trinta centavos). Sustenta que nunca assinou ou solicitou contrato de empréstimo ou autorizou que alguém realizasse em seu nome. Afirma que nenhuma quantia foi depositada em sua conta bancária. Por tais razões, pretende a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado de nº XXX.XXX.XXX-XX e a inexigibilidade dos valores, e, por fim, a restituição dos valores descontados do seu benefício, em dobro. A autora acostou extratos bancários no ID. XXX.XXX.XXX-XX. A tutela de urgência foi concedida no ID. XXX.XXX.XXX-XX. Citado, o requerido Banco Santander S.A. apresentou defesa arguindo, preliminarmente, incompetência do Juizado Especial, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que o valor tomado em empréstimo foi depositado na conta bancária de nº 1011498-1, agência 1891-0, do Banco Bradesco S.A. Aduz a legalidade dos contratos digitais. Pugna pela improcedência do pedido inicial. Citado, o réu Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação arguindo a regularidade da contratação. Requer seja o pedido inicial julgado improcedente. Realizada audiência UNA, a autora apresentou impugnação à contestação em termos gerais. Na assentada, foi colhido depoimento pessoal da autora. Por fim, as partes informaram não haver mais provas a serem produzidas. Prolatada a sentença em ID. XXX.XXX.XXX-XX, a parte requerida interpôs recurso inominado, o qual cassou a sentença e determinou o retorno dos autos para produção de prova documental. Determinada a expedição de Ofício ao Banco Bradesco, a resposta foi juntada nos ID’s. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas, as partes se manifestaram nos ID’s. XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, haja vista a desnecessidade de realização de prova pericial, sendo suficientes as provas existentes nos autos para o julgamento da lide. A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de resistência à pretensão da autora não merece ser acolhida, uma vez que não há que se falar em necessidade de requerimento administrativo prévio à propositura da presente ação, pelo que a rejeito. Suscitou o requerido a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que a promovente não juntou documentos…

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