Processo 5005674-39.2026.4.04.7201

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005674-39.2026.4.04.7201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005674-39.2026.4.04.7201/SC AUTOR : PAULO PIRES ADVOGADO(A) : ANDRE FILIPE VICENTE (OAB PR128559) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer a reconsideração da decisão do evento 7, que determinou a juntada de nova procuração válida. Em síntese, defende a validade da procuração assinada pela plataforma D4Sign , na esteira do decidido pelo STJ no REsp 2159442 (evento 18). Decido . A Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a i nformatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências , expressamente disciplina o seguinte no ponto que aqui interessa (grifei): Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei . § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Portanto, e sem necessidade de maiores digressões, a procuração juntada aos autos, assinada por meio de plataforma de autenticação privada,  sem a certificação da ICP-Brasil , não preenche o requisito exigido na Lei nº 11.419/2006, como mencionado na decisão embargada. Então, se no âmbito das relações entre particulares, como na situação ocorrida no Recurso Especial nº 2159442, citado pelo autor, é válida a forma eleita pelas partes para o reconhecimento da validade ou autenticação da assinatura, aqui no processo judicial, em que a regularidade da procuração é um pressuposto processual, não é possível aceitar, repito, a procuração assinada por meio de plataforma de autenticação privada, sem a certificação da ICP-Brasil. Por fim, trago à colação as ementas dos seguintes julgados do TRF4 e do STJ, todos deste ano de 2025, suficientes à corroborar a decisão embargada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ICP-BRASIL. AUSÊNCIA. CÓDIGO VERIFICADOR. NECESSIDADE. 1. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. 2. No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006. 3. Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. 4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)". Precedente. 5.…

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