Processo 5005675-12.2024.4.03.6105
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005675-12.2024.4.03.6105 AUTOR: DAVI DA SILVA DEL CORSO, VALERIA GONCALVES SILVA DEL CORSO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALAN COSTA REIS - SP347794 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais ajuizada por DAVI DA SILVA DEL CORSO e VALERIA GONÇALVES DA SILVA DEL CORSO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ambas as partes qualificadas nos autos. Em síntese, os autores narraram que, em 30 de setembro de 2020, realizaram contrato n. 8.7877.1175284-6 referente ao Programa Casa Verde e Amarela mediante financiamento via Caixa Econômica Federal. Aduziram que, embora o empreendimento estivesse com previsão de entrega para 10 de fevereiro de 2023, observado o prazo de tolerância de 180 dias referente a agosto de 2023, as chaves não lhes foram entregues. Asseveraram que, não obstante o término do prazo de 180 dias, a Caixa manteve a cobrança dos chamados “juros obras”, a qual reputam indevida. Dissertaram que deve ser aplicado o CDC ao caso sob exame. Sustentaram que, diante do atraso na entrega do imóvel, os postulantes têm direito à indenização por lucros cessantes equivalentes ao valor do aluguel mensal de imóvel similar, sem prejuízo da responsabilidade pelo abalo moral compensável. Ao final, pediram: (i) a declaração de ilegalidade da cobrança dos referidos juros após o esgotamento do prazo de 180 dias; (ii) a restituição dos valores indevidamente cobrados; (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização mensal a título de lucros cessantes no importe de R$ 1.130,00; (iv) a condenação da requerida ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00; (v) a obrigação de que a parte ré seja compelida a fornecer lista de adquirentes do empreendimento. O feito foi redistribuído a este Juizado Federal (ID 334530603). Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça aos requerentes, ao passo que indeferida a tutela provisória de urgência (ID 350706570). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação tempestiva (ID 358643830) na qual, em suma, suscitou em preliminar sua ilegitimidade passiva, impugnou os benefícios da gratuidade da justiça, bateu-se pela inépcia da inicial e formulou denunciação à lide. No mérito, em suma, argumentou que os juros de obra são devidos em momento pretérito à entrega das chaves e estão previstos em contrato. Afirmou que está adotando todas as providências que lhe cabe e não tem responsabilidade pelo atraso na entrega da obra. Discordou da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Impugnou os pedidos de indenização por dano material e moral. Sobreveio réplica (ID 414587597). Intimadas, a parte ré especificou prova pericial e a parte autora pugnou pelo julgamento do feito (IDs 545134168 e 557398654). É o relatório, embora dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c.c. art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Fundamento e decido. De início, passo à análise das preliminares e questões processuais pendentes. Primeiramente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois não lhe falta pedido ou causa de pedir, além de que o pedido é determinado e da narração dos fatos decorre, em tese, conclusão, inexistindo pedidos incompatíveis entre si, tudo a demonstrar a…
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