Processo 5005675-62.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005675-62.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5005675-62.2025.8.24.0930/SC APELANTE : AGDA ROSANE BRANCO GONCALVES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por  AGDA ROSANE BRANCO GONCALVES DOS SANTOS  contra sentença de improcedência proferida em " ação revisional de contrato bancário " ajuizada contra AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . O magistrado julgou improcedentes os pedidos por entender que os juros remuneratórios não eram abusivos pois cas cláusulas contratuais apresentam redação clara e objetiva e estipulam, de forma expressa, os encargos remuneratórios incidentes sobre a operação e as condições de pagamento. Por fim, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (ev.  50.1 ). Em suas razões, a recorrente reitera sua tese de abusividade dos juros remuneratórios, devendo ser fixados à taxa média de mercado, reconhecida a descaracterização da mora. Requereu a repetição do indébito, a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação dos honorários observando-se o valor mínimo de R$ 4.000,00 levando em consideração o previsto na Tabela de Honorários divulgada pela OAB/SC (ev.  55.1 ). Houve contrarrazões (ev.  62.1 ).  É o relatório. Decido.  1. Admissibilidade Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Julgamento monocrático O enorme afluxo de processos nos últimos anos, facilitado pelas ferramentas de inteligência artificial, tem somado para tornar nosso País como único no mundo, onde o Judiciário foi transformado de um fim em um mero instrumento, cuja função, tudo indica, passou a ser a de resolver os problemas financeiros das partes e gerar renda para seus representantes. Só percebe isso quem vem de um mundo que já não existe mais, no qual a elaboração de um simples recurso ou petição exigia um esforço físico e um grande aborrecimento com o uso de máquinas de escrever mecânicas. Esse aumento descontrolado do volume de ações e as suas características massivas e muitas vezes predatórias, impõe que novas técnicas de julgamento sejam adotadas a fim de que a magistratura não se afogue num oceano de processos. Embora a legislação não tenha evoluído a tanto - e o próprio CPC de 2015, atualmente, no particular, pareça pertencer à Idade da Pedra, o fato é que o mundo real e concreto exige novas técnicas ágeis para a solução dessa quantidade descontrolada de demandas. Daí que este juízo passará a adotar alguns critérios para substituir os tradicionais votos com acórdãos colegiados por decisões monocráticas que estejam, dentre outros requisitos, em plena harmonia com o consenso desta Câmara, o que nada mais é do que trazer para o nível do Tribunal o que hoje a legislação remete aos Tribunais Superiores. Assim, julgo monocraticamente o presente recurso de apelação por estar a matéria impugnada em conformidade com a jurisprudência desta Corte Estadual, amparado no que disciplina o art. 932, VIII do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Sodalício. 3. Juros remuneratórios 3.1  Como é cediço, o assunto relativo à abusividade da taxa de juros remuneratórios foi objeto do REsp n. 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado na conformidade dos recursos repetitivos em 22/10/2008, ocasião em…

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