Processo 5005676-52.2024.4.03.6119

TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5005676-52.2024.4.03.6119
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Guarulhos
Última publicação
25/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5005676-52.2024.4.03.6119 REQUERENTE: P. F. ACUSADO: A. F. O. D. C. ADVOGADO do(a) ACUSADO: LOUISE FERNANDES DE JESUS - SC54344 TERCEIRO INTERESSADO: M. P. F. -. P. SENTENÇA Visto em inspeção. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de A. F. O. D. C. pela prática do crime tipificado no art. 33, caput c.c. art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia (ID. 346694452) que a acusada no dia 21 de agosto de 2024, nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos embarcou no voo internacional AF0439 da companhia aérea Air France, com destino a Paris na França, transportando 7.744 (sete mil, setecentos e quarenta e quatro gramas – massa líquida) de COCAÍNA, para fins de comércio ou de entrega de qualquer forma a consumo de terceiros no exterior, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares. De acordo com a denúncia, o agente de Polícia Federal Edimilson Benedito Maia foi acionado pelo setor de raio x pois a imagem de uma mala indicava matéria orgânica. A bagagem havia sido despachada pela acusada no referido voo. Solicitou-se a presença da acusada, contudo a decolagem já havia ocorrido. Então, a mala foi levada à Delegacia de Polícia Federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos e aberta, tendo sido localizado um fundo falso. Os volumes contidos no fundo falso foram retirados e a substância nele contidas foi submetida a perícia, resultando positivo para cocaína. Consta ainda da denúncia que: “Ainda, a certidão de movimentos migratórios confirma que a denunciada saiu do território nacional no dia 21.08.2024 (id. 336002210 - Pág. 16). Ou seja, a denunciada efetivamente viajou para Paris, mas a sua bagagem foi retida para fiscalização. Após representação da autoridade policial e manifestação do MPF, foi decretada a prisão temporária de A. F. O. D. C.. Cumprido o mandado de prisão temporária, a denunciada foi ouvida em sede policial, ocasião em que admitiu que transportou droga (id. 336216354 - Pág. 1-2). A prisão temporária foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão (id. 336625433). Além da droga, não foram encontrados e apreendidos objetos na Delegacia de Polícia Federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos (ID 336002210 - Pág. 5-6). No entanto, no ato do cumprimento do mandado de prisão temporária, foram apreendidos o passaporte e um celular em posse da denunciada (id. 336203963 - Pág. 11).” A denúncia narra que a materialidade está comprovada pelo autor de apresentação e apresentação (ID. 336002210, p. 5) e pelo laudo pericial preliminar (ID. 336002210, p. 3/4). Vieram aos autos sob ID. 336002210: Certidão de Movimentos Migratórios (p. 16), Termo de Apreensão (p. 5) e Laudo Preliminar de Constatação (p. 3/4). O Ministério Público Federal requereu a decretação da prisão temporária da acusada ID. 336094074, o que foi deferido pela decisão de ID. 336106641. Expedido mandando de prisão (ID. 336127100). A defesa requereu a revogação da prisão temporária da acusada (ID. 336216467). Em audiência de custódia realizada em 23 de agosto de 2024, foi homologado o cumprimento da prisão temporária e restou mantida a decretação da prisão (ID. 336233966). A defesa reiterou o requerimento de revogação da prisão temporária da…

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