Processo 5005677-45.2025.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005677-45.2025.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
29/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5005677-45.2025.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Caio Jacob Rezende (Absolutamente Incapaz (Art. 3º Cc))Representante Legal do Autor:Caio Ygor de Oliveira Rezende (Pais)Autor:Clara Jacob Rezende (Absolutamente Incapaz (Art. 3º Cc))Representante Legal do Autor:Danielle Jacob Serra do Nascimento Rezende (Pais)Réu:Residencial Villa BellaRéu:Aline Louise Silva Ramos   DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CAIO JACOB REZENDE  e  CLARA JACOB REZENDE , menores impúberes, representados por seus genitores   CAIO YGOR DE OLIVEIRA REZENDE e DANIELLE JACOB SERRA DO NASCIMENTO REZENDE em face de RESIDENCIAL VILLA BELLA  e Aline Louise Silva Ramos , síndica do condomínio. Narram, em síntese, que residiam no condomínio requerido e que, desde o ano de 2023, passaram a enfrentar sucessivos conflitos no ambiente condominial, envolvendo agressões físicas sofridas pelos menores por outras crianças e adolescentes nas áreas comuns do residencial, exposição vexatória em grupo de WhatsApp do condomínio, abordagens constrangedoras por funcionários da administração e aplicação indevida de penalidade condominial ao genitor dos autores. Sustentam que as agressões teriam resultado em lesões físicas, havendo boletim de ocorrência, atendimento médico e exame de corpo de delito, afirmando que tais fatos foram reiteradamente comunicados à administração condominial, sem adoção de providências eficazes para cessar os conflitos. Alegam, ainda, que, durante o processo de mudança da família, funcionários do condomínio teriam realizado registros fotográficos sem autorização e que, posteriormente, o genitor dos menores foi multado em R$ 534,22, com prazo de apenas 24 horas para apresentação de defesa, circunstância que reputam abusiva e em desconformidade com o regimento interno Por tais razões, requerem indenização por danos morais e materiais, declaração de nulidade da multa condominial e retratação pública (evento 1, p.17). A inicial veio instruída com documentação (evento 1, docs. 02/35). Decisão recebendo a inicial, deferindo gratuidade de justiça e determinando a citação dos réus (evento 5). Manifestação do Ministério Público, pugnando pelo regular prosseguimento do feito, conforme estabelecido no art. 179, incisos I e II, do CPC (evento 20). Os réus apresentaram contestação (evento 29), arguindo preliminarmente inépcia da inicial e ilegitimidade passiva da síndica. No mérito, sustentaram ausência de responsabilidade civil do condomínio e da administradora pelos fatos narrados, afirmando que os episódios envolvendo os menores decorreram de desentendimentos entre crianças, inexistindo omissão da administração condominial ou dano indenizável. Houve réplica (evento 44), na qual os autores impugnaram as preliminares e reiteraram a existência de omissão administrativa, tratamento desigual e condutas abusivas atribuídas à gestão condominial. Intimadas as partes para especificação de provas, os autores requereram depoimento pessoal das partes, prova testemunhal, prova documental já juntada e complementar, indicando testemunha (evento 59) . Os réus, por sua vez, requereram prova testemunhal, depoimento pessoal da parte autora, juntada documental complementar, exibição integral de comunicações em aplicativos e designação de audiência de instrução (evento 60). É o relatório. Decido . O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e representadas, não…

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