Processo 5005677-67.2025.8.13.0112
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE BENEFÃCIO POR INCAPACIDADE DA 6º REGIÃO EBI6 - EATE SENTENÃAS BH EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 1ª VARA CÃVEL DA COMARCA DE CAMPO BELO NÚMERO: 5005677-67.2025.8.13.0112 RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(S): LUIS ANDRE GUIMARAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor APELAÃÃO #795168 # nos termos das razões que seguem. Requer seja o recurso recebido, processado e remetido ao Tribunal para julgamento. Nesses termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 07 de maio de 2026. RODRIGO MIRANDA MENDES PROCURADOR FEDERAL RAZÃES RECURSAIS COLENDA TURMA, EMINENTE RELATOR, RESUMO da condenação #791175# O INSS foi condenado à concessão ou revisão de benefÃcio previdenciário. Todavia, a sentença não fixou corretamente os consectários, merecendo reforma no ponto. Considerando que a discussão envolve apenas consectários legais, sendo ainda possÃvel a conciliação, o INSS informa que desistirá do recurso caso a parte autora concorde com a aplicação da correção monetária e juros de mora na forma recorrida (aplicação da taxa Selic a contar da citação no perÃodo de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÃÃO DA SELIC NOS PERÃODOS EM QUE NÃO Hà MORA DO ENTE PÃBLICO - ART.397 E 398, AMBOS DO CC/02 E ART.240, CAPUT, DO CPC. INCIDÃNCIA APENAS DE CORREÃÃO MONETÃRIA - VEDAÃÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÃCITO - ART.884 DO CC/02. O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, adotou a Selic, como Ãndice único, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nos débitos da Fazenda Pública, até o efetivo pagamento. Transcreve-se o dispositivo: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do Ãndice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A partir do mês de dezembro de 2021, a taxa SELIC exsurge como Ãndice CONCOMITANTE de correção monetária e juros de mora, de maneira a uniformizar a forma de cálculo dos débitos da Fazenda Pública, independentemente da sua natureza. Tal aplicação, contudo, somente é correta quando houver MORA do ente público e aplicação concomitante de correção monetária dos valores. à que, a SELIC abarca necessariamente a atualização monetária e a compensação da mora, portanto, tal Ãndice apenas poderá ser aplicado se estes dois consectários forem devidos, concomitantemente. â Nos perÃodos em que incidirem a um só tempo juros e correção monetária, será aplicada a Selic como Ãndice único.â A aplicação da taxa Selic antes do ato de constituição em mora do devedor, configura o pagamento de juros moratórios sem respaldo legal, trazendo prejuÃzos à Fazenda Pública, pois além da atualização monetária devida, arcará com os juros em perÃodo em que não são cabÃveis, pois ainda não existente a mora. â A constituição em mora…
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