Processo 5005680-11.2025.8.13.0439

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005680-11.2025.8.13.0439
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5005680-11.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA EUNICE PIRES ANTUNES SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 SENTENÇA Vistos. Maria Eunice Pires Antunes Silva, através de Procuradora legalmente habilitada, aforou a presente “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual e Débito c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência” contra Banco Daycoval S.A., também qualificado, sustentando, em apertada síntese, que recebe aposentadoria por tempo de contribuição e percebeu descontos mensais, desde fevereiro de 2024 relacionado a reserva do cartão de crédito (RMC). Entretanto, afirma que nunca solicitou ou assinou qualquer serviço oferecido requerida. Dessa forma, requereu em sede de liminar, a suspensão dos descontos indevidos em sua aposentadoria, ao final, pugnou pela procedência da ação para declarar a nulidade das cobranças, condenação em dobro dos valores cobrados e o pagamento de danos morais no importe de (dez mil reais), conforme fatos e fundamentos expostos às folhas de ID: XXX.XXX.XXX-XX. Juntou documentos com a inicial. Decisão proferida às págs. de ID. XXX.XXX.XXX-XX, na qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência e concedida a gratuidade de justiça a Autora. A parte Ré apresentou contestação às páginas de ID. XXX.XXX.XXX-XX, alegou, preliminarmente, prescrição; falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, esclareceu que a contratação foi regular, apresentando biometria facial da Autora; assinatura eletrônica; comparou a geolocalização capturada no momento da contratação com o endereço indicado pelo Requerente na inicial; a transferência bancária para conta-corrente de titularidade do Requerente e a identidade apresentado na abertura da conta bancária. Instruiu sua resposta com documentos. Réplica autoral constante às laudas de ID. XXX.XXX.XXX-XX. Termo de audiência de conciliação a qual restou infrutífera (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente intimados da especificação de provas, as partes se manifestaram através das laudas de ID: XXX.XXX.XXX-XX e ID: XXX.XXX.XXX-XX, ambas informando que não possuem mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Saneamento do feito às páginas de ID. XXX.XXX.XXX-XX, no qual foram rejeitadas as preliminares arguidas; foi indeferido o pleito de inversão do ônus da prova. Instados a apresentarem suas alegações finais (ID. XXX.XXX.XXX-XX), a parte Autora as apresentou às págs. de ID. XXX.XXX.XXX-XX, a Ré em ID. XXX.XXX.XXX-XX. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. Tendo em vista que o presente processado teve seu regular prosseguimento, inexistindo qualquer vício e/ou pendência processual, passemos ao exame do meritum causae. Após análise pormenorizada do caso em comento, tenho para comigo que não prosperam as pretensões do Postulante, haja vista que as provas constantes no arcabouço processual demostram fato impeditivo do seu alegado direito. Com efeito, compulsando os autos, observo que a parte Ré conseguiu comprovar, ônus que lhe competia, a contratação do empréstimo consignado, isto através da documentação inserta às páginas de ID. XXX.XXX.XXX-XX- XXX.XXX.XXX-XX. Vê-se, assim, que…

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