Processo 5005680-17.2024.4.04.7201
TRF4 • Apelação Cível
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Polo Passivo
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005680-17.2024.4.04.7201/SC RELATORA : Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI APELANTE : MAICON PIRES DE MELLO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE AGUIAR (OAB SC069477) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA (OAB SC035505) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DA CEF REJEITADOS. EMBARGOS DO AUTOR PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal (CEF) e pela parte autora contra acórdão proferido em apelação cível que tratou de rescisão de contrato de financiamento habitacional por atraso na entrega de obra. A CEF alega omissão quanto à sua ilegitimidade passiva e seu papel como agente financeiro. O autor alega obscuridade no termo inicial do atraso e no termo final dos lucros cessantes, contradição na devolução dos juros de obra e no valor dos danos morais, e omissão quanto aos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a omissão do acórdão quanto à ilegitimidade passiva da CEF; (ii) a obscuridade na fixação do termo inicial do atraso na entrega da obra; (iii) a obscuridade na definição do termo final dos lucros cessantes; (iv) a contradição na determinação da restituição dos juros de obra; e (v) a omissão na fixação dos consectários legais para lucros cessantes e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração da CEF são rejeitados, pois a alegação de ilegitimidade passiva configura indevida inovação recursal, uma vez que a matéria não foi suscitada em apelação e a CEF sequer recorreu, limitando a cognição do Tribunal, conforme o art. 1.013 do CPC e a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5000097-17.2025.4.04.7201, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 11.03.2026). 4. A obscuridade quanto ao termo inicial do atraso é sanada para afastar a incidência do prazo de tolerância de 180 dias, uma vez que não há comprovação nos autos da sua pactuação expressa e destacada, conforme exigido pelo art. 43-A da Lei nº 4.591/1964, prevalecendo a data de 13/10/2020. 5. A obscuridade referente ao termo final dos lucros cessantes é sanada para esclarecer que são devidos até a data do trânsito em julgado da decisão, momento em que se perfectibiliza a rescisão contratual, tornando a expressão " data do julgamento " mais precisa. 6. A contradição quanto à devolução dos juros de obra é sanada para determinar a restituição integral dos valores, sem qualquer limitação temporal, uma vez que a resolução contratual impõe o retorno das partes ao status quo ante e desfaz a causa jurídica da cobrança, sendo a CEF, em regra, responsável pela restituição. 7. A omissão quanto aos consectários legais é suprida para estabelecer que sobre os danos morais incidem juros moratórios pela taxa SELIC (deduzido IPCA) a partir da citação (CC, art. 405; Tema 1368/STJ) e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 43/STJ); e sobre os lucros cessantes incidem juros moratórios pela taxa SELIC (deduzido IPCA) a partir da citação (CC, art. 405; Tema 1368/STJ) e correção monetária pelo IPCA a partir do evento danoso (Súmula 362/STJ). 8. A alegação de contradição no valor dos danos morais é rejeitada, pois o acórdão apresenta encadeamento lógico e a fixação do quantum indenizatório foi decidida por maioria, após…
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