Processo 5005680-20.2023.8.21.0031
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5005680-20.2023.8.21.0031/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES APELADO : JOAO V. R. BREZOLIN & CIA LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : LUIS AUGUSTO MARINHO FERRAZ (OAB RS062808) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelos sucessores do devedor original contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva e a alegação de excesso de execução fundada na aplicação do IGP-M como índice de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da via recursal eleita, diante da natureza interlocutória da decisão recorrida; (ii) a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva possui natureza interlocutória, nos termos do art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, pois não encerra a relação processual executiva. 2. O recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, p.u., do CPC/2015, e não a apelação, prevista no art. 1.009 para impugnar sentenças. 3. O princípio da fungibilidade recursal exige, entre outros requisitos, a inexistência de erro grosseiro, o qual se configura quando a parte interpõe recurso em descompasso com texto legal expresso e inequívoco. 4. A previsão do agravo de instrumento para decisões interlocutórias em cumprimento de sentença é clara e não admite dúvida objetiva, de modo que a interposição de apelação constitui erro grosseiro que impede a aplicação da fungibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva tem natureza interlocutória, sendo cabível agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, p.u., do CPC/2015. 2. A interposição de apelação nessa hipótese configura erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 203, §§ 1º e 2º; art. 932, inc. III; art. 1.009; art. 1.015, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 519. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SANDRA EUGENIA DE OLIVEIRA MENEZES DA SILVA , ISADORA DE OLIVEIRA MENEZES DA SILVA , UARLINGTON DE OLIVEIRA MENEZES DA SILVA e WELLINGTON DE OLIVEIRA MENEZES DA SILVA contra decisão interlocutória proferida no processo nº 5005680-20.2023.8.21.0031, movido contra JOAO V. R. BREZOLIN & CIA LTDA, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Diante do acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pela parte credora, nos termos da fundamentação. Sucumbente, condeno a parte impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais da impugnação. Sem condenação em honorários sucumbenciais, nos termos da Súmula 519, do STJ. Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade deferida. Em suas razões, os apelantes alegaram, em síntese e em sede…
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