Processo 5005680-28.2021.4.04.7102

TRF4 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5005680-28.2021.4.04.7102
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5005680-28.2021.4.04.7102/RS APELANTE : JOAO MARCAL RAMOS COELHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO PIAZ DA SILVA (OAB SC049132) ADVOGADO(A) : MARLENE DE FATIMA PINHEIRO COELHO (OAB SC031547) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. PEMBROLIZUMABE. MELANOMA MALIGNO. DIRECIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Sob pena de nulidade, a análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS deve observar todas as diretrizes assentadas nos julgamentos de mérito dos RE 1.366.243 (Tema nº 1.234) e RE 566471 (Tema 06). 3. Incorporado o medicamento ao SUS pela Comissão Nacional para Incorporação de Tecnologias ao SUS - CONITEC para o tratamento da enfermidade que acomete a agravante, pode ser deferido judicialmente o fornecimento do fármaco, desde que o caso concreto se identifique com a portaria incorporadora, segundo critérios técnicos. 4. Em que pese seja o cumprimento da obrigação exigível contra os réus solidariamente, compete à União o custeio integral do tratamento. Havendo condenação supletiva dos entes federados, deverá ocorrer o ressarcimento em face da União, na esfera administrativa, nos exatos termos definidos no Tema nº 1.234, o qual foi consolidado na Súmula Vinculante nº 60 do STF. 5. Os honorários advocatícios, conforme entendimento adotado nesta Quinta Turma, em demandas que tratam da prestação de serviços à saúde, cujo valor é inestimável, devem ser fixados no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), dependendo da complexidade da causa, devidamente corrigidos, em atenção ao parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005680-28.2021.4.04.7102, 5ª Turma, Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/06/2025) A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. O recurso especial versa sobre controvérsia(s) já submetida(s) à apreciação do Superior Tribunal de Justiça na sistemática de recursos repetitivos (REsps n.ºs 2166690/RN e 2169102/AL), com a consolidação de tese(s) jurídica(s) nos seguintes termos: Tema STJ n.º 1313  - Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. O acórdão relativo ao Recurso Especial nº  2166690/RN restou assim ementado: Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Recurso especial representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade. I. Caso em exame  1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS. II. Questão em…

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