Processo 5005680-31.2026.4.04.7206

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005680-31.2026.4.04.7206
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Lages
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005680-31.2026.4.04.7206/SC AUTOR : CEPAR CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO LUVISOTTO (OAB PR043626) DESPACHO/DECISÃO  1.  Trata-se de ação proposta por CEPAR CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, in verbis : a) a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade do débito consubstanciado no Termo de Retificação – TRet n. 203.452.581 (Doc. 05), que retificou a NDFC n. 202.013.758, impedindo-se a adoção de quaisquer medidas destinadas à sua cobrança, inclusive inscrição em dívida ativa, protesto, ajuizamento de execução fiscal ou restrições administrativas dele decorrentes, até o julgamento final da presente demanda; (...) c) ao final, seja julgada totalmente procedente a presente ação para declarar a nulidade da decisão administrativa que manteve a exigência do crédito consubstanciado no Termo de Retificação – TRet n. 203.453.581, que retificou a NDFC n. 202.013.758, reconhecendo-se a inexigibilidade integral do débito correspondente. d) subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, seja reconhecida a invalidade da decisão administrativa impugnada em razão das violações aos princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança legítima, da segurança jurídica, da proporcionalidade, da razoabilidade e dos arts. 20 e 21 da LINDB, determinando-se a prolação de novo julgamento administrativo em conformidade com os parâmetros fixados na decisão judicial; e) seja confirmada, por sentença, a tutela de urgência eventualmente deferida (...) Alegou, em resumo, que:   i)  No ano de 2017, diante de dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa e da existência de passivo trabalhista relacionado a verbas rescisórias e depósitos fundiários de determinados empregados, instaurou-se procedimento de mediação perante o Ministério Público do Trabalho, autuado sob o n. 000095.2017.12.006/5 , no qual  foi celebrado Termo de Ajustamento de Conduta – TAC n. 11.2017, mediante o qual se estabeleceu solução consensual destinada à regularização das obrigações trabalhistas pendentes ; ii)  Em cumprimento ao ajuste celebrado, a Autora formalizou instrumentos individuais de acordo extrajudicial com os empregados Adriano Oliveira, Bernardino Antônio Cesar de Carvalho, Lucemar Palhano Prestes e Rosane de Camargo Leite de Souza, todos assistidos pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias da Construção e do Mobiliário de Lages – STICML. Referidos instrumentos consignaram expressamente os valores devidos a título de verbas rescisórias, depósitos de FGTS em atraso, indenização compensatória de 40% sobre o FGTS e multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, estabelecendo cronograma de pagamento e conferindo quitação das obrigações neles discriminadas ; iii) promoveu os pagamentos pactuados; iv)  Em 02/06/2021, a Auditoria Fiscal do Trabalho lavrou a Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social – NDFC n. 202.013.758 (...), imputando à Autora supostos débitos de FGTS relativos a diversos vínculos empregatícios, totalizando R$ 109.529,99, dentre os quais aqueles que, posteriormente, permaneceram em discussão após a retificação parcial da notificação na esfera administrativa ; v)  apresentou recurso administrativo.  No curso da análise recursal, a Administração reconheceu a procedência parcial das alegações relativas à sucessão…

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