Processo 5005680-69.2024.8.13.0431

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005680-69.2024.8.13.0431
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5005680-69.2024.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Arrendamento Rural] AUTOR: MARIA LENITA RODRIGUES MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: ROGERIO PINTO DA FONSECA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO 1. Tratam os autos de Ação de Despejo cumulada com Rescisão de Contrato de Arrendamento Rural, ajuizada por MARIA LENITA RAMOS RODRIGUES e ESPÓLIO DE JOÃO MARTINS DE SOUZA em face de ROGÉRIO PINTO DA FONSECA e MIRTES MARIA ALVES MAGALHÃES. Em decisão saneadora (ID XXX.XXX.XXX-XX), este juízo fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial, requerida pela parte ré, para apurar a existência ou não de danos ambientais e a adequação das práticas agrícolas nos imóveis arrendados. Naquela oportunidade, foi nomeado perito judicial para a condução dos trabalhos. Contudo, a parte ré, por meio da petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, apresentou arguição de impedimento em face do perito nomeado, Sr. Bruno Bernardes de Andrade, sob o fundamento de que o referido profissional já havia atuado no processo como perito da parte, elaborando o Laudo Agronômico juntado no ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte ré sustentou que a atuação prévia do profissional em favor de uma das partes compromete sua isenção e imparcialidade para atuar como auxiliar do juízo, configurando o impedimento previsto no artigo 144, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da arguição, e seguindo o trâmite regular, este juízo procedeu à nomeação de novo perito, o engenheiro agrônomo Sr. Cleber José Moraes, conforme consta no termo de nomeação de ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimado de sua nomeação, o novo perito apresentou petição de aceite e sua proposta de honorários no ID XXX.XXX.XXX-XX, estimando o valor de R$16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais) para a realização dos trabalhos. Justificou o montante com base na complexidade do caso, detalhando as horas técnicas necessárias para análise dos autos, vistoria de campo, elaboração do laudo e respostas aos quesitos, além dos custos de deslocamento. Intimadas sobre a proposta de honorários, as partes autoras manifestaram-se no ID XXX.XXX.XXX-XX, concordando com a necessidade da perícia, mas sustentando que o adiantamento dos honorários periciais deve ser integralmente suportado pela parte ré, uma vez que foi ela quem requereu a produção da prova, conforme dispõe o artigo 95 do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para decisão sobre as questões pendentes relativas à prova pericial. É o relatório do necessário. Passo à decisão. Quanto a perícia a ser conduzida pelo perito Sr. Cleber José Moraes. O profissional nomeado apresentou sua proposta de honorários no valor de R$16.800,00 (ID XXX.XXX.XXX-XX), e as partes autoras pugnaram para que o adiantamento seja feito pela parte ré (ID XXX.XXX.XXX-XX). A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais é disciplinada de forma expressa pelo artigo 95 do Código de Processo Civil, que estabelece: Artigo 95 Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.…

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