Processo 5005680-75.2025.8.21.0087
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005680-75.2025.8.21.0087/RS AUTOR : ARTHUR ASTARITA BAZACAS ADVOGADO(A) : DILSON ANTONIO ROSA MACHADO (OAB RS077785) RÉU : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RS100623A) ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RS100623) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. DOS ANTECEDENTES PROCESSUAIS E DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ARTHUR ASTARITA BAZACAS (Evento 28) em face da decisão interlocutória proferida no Evento 23, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. A presente demanda foi ajuizada em 05 de setembro de 2025, tendo como objeto a revisão do contrato de nº 0138417521274842864093198887475407480729, celebrado com a instituição financeira ré. Na petição inicial (Evento 1), a parte autora formulou, entre outros, pedido de gratuidade da justiça, declarando não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Ao realizar a análise preliminar dos autos, este Juízo, por meio da decisão de Evento 4, proferida em 08 de setembro de 2025, determinou a emenda à inicial para fins de regularização da representação processual, exigindo a apresentação de instrumento de mandato atualizado e com poderes específicos, bem como a juntada de documentos de identificação. Na mesma oportunidade, e com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determinou-se que a parte autora comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, mediante a apresentação de documentos como contracheques, declarações de imposto de renda, extratos bancários e comprovantes de despesas, a fim de subsidiar a análise do pedido de gratuidade. Referida decisão foi fundamentada na necessidade de zelar pela regularidade processual e coibir práticas que possam configurar litigância abusiva, em consonância com as diretrizes da Recomendação CNJ nº 159/2024 e da Nota Técnica CIJMG nº 01/2022. A parte autora, no Evento 9, requereu a dilação do prazo para cumprimento das determinações, o que foi deferido por este Juízo no Evento 10. Posteriormente, no Evento 15, o autor juntou aos autos nova procuração (DOC7), seu documento de identificação (DOC3), comprovante de residência (DOC2), contracheques (CHEQ4), declaração de imposto de renda (DECL6) e extratos bancários parciais (EXTR5). Em nova análise, a decisão de Evento 17, datada de 12 de dezembro de 2025, considerou que a representação processual permanecia irregular, pois a procuração acostada, embora mencionasse a parte ré, falhava em especificar o contrato objeto da lide, contrariando a determinação expressa do item "c" da decisão anterior. No que tange à gratuidade da justiça, a decisão apontou que os documentos apresentados, especialmente os extratos bancários, eram insuficientes e levantavam dúvidas sobre a real capacidade financeira do autor, notadamente pela identificação de movimentação financeira em conta de pessoa jurídica ("GESHA CAFES DE ORIGEM LTDA"), na qual o autor figura como sócio administrador. Diante disso, foi reiterada a ordem de regularização da procuração e, quanto à gratuidade, determinou-se, de forma peremptória, que o autor esclarecesse sua relação com a referida pessoa jurídica e apresentasse os extratos bancários integrais da conta da empresa e seu contrato social atualizado. Intimado, o autor manifestou-se no Evento 21, em 04 de…
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