Processo 5005680-76.2022.4.04.7107
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5005680-76.2022.4.04.7107/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : ANA LUISA PELIZZARI BORGES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS BETTU TIMBOLA (OAB RS133470) ADVOGADO(A) : HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela autora contra sentença que reconheceu tempo de trabalho em condições especiais, determinou a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição e condenou o INSS ao pagamento de diferenças. O INSS questiona o reconhecimento de atividade especial em um período e a prescrição quinquenal. A autora alega cerceamento de defesa e busca o reconhecimento de especialidade para outros períodos, visando a aposentadoria especial e ajuste de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial; (ii) a aplicação da prescrição quinquenal; (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 23/01/2006 a 04/02/2009, 02/10/2000 a 22/10/2003, 01/06/2004 a 10/05/2005, 14/09/2009 a 25/06/2010 e 03/01/2011 a 29/11/2015; (iv) o direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial; (v) a fixação dos honorários advocatícios; e (vi) a concessão de efeito suspensivo ao recurso do INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a empresa está ativa e a autora não apresentou laudos técnicos, sendo seu o ônus da prova, conforme art. 373, inc. I, do CPC e art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991. 4. O apelo do INSS quanto à prescrição quinquenal é prejudicado, uma vez que a sentença já havia declarado a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. 5. Não é reconhecida a especialidade dos períodos de 02/10/2000 a 22/10/2003 e 01/06/2004 a 10/05/2005, pois o PPP indica ruído abaixo do limite de tolerância e a autora não se desincumbiu do ônus de provar a exposição a agentes nocivos, mesmo com a empresa ativa e a oportunidade de apresentar laudo técnico. 6. O reconhecimento da especialidade do período de 23/01/2006 a 04/02/2009 é mantido, desprovendo-se o apelo do INSS, pois laudos técnicos atestam exposição a ruído de 85,4 dB, superior ao limite de 85 dB vigente a partir de 19/11/2003, e EPIs não afastam a nocividade do ruído, conforme Súmula 9 da TNU e IRDR 15 do TRF4. 7. A especialidade do período de 03/01/2011 a 29/11/2015 é reconhecida devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos para os quais a avaliação é qualitativa e o uso de EPIs não afasta a nocividade, conforme Anexo 13 da NR-15, Portaria Interministerial nº 9/2014, Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ. 8. A especialidade do período de 14/09/2009 a 25/06/2010 é reconhecida, pois a prova emprestada (laudo pericial trabalhista de outra segurada) atesta exposição a fumos de solda (estanho e chumbo), agentes para os quais o uso de EPIs não afasta a nocividade, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014 e Tema IRDR15/TRF4. 9. A segurada não tem direito à aposentadoria especial, pois, mesmo com o reconhecimento dos períodos adicionais de atividade especial, ela totaliza 22 anos, 2 meses e 27 dias de tempo especial até a DER (29/11/2015),…
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