Processo 5005680-86.2025.8.24.0024
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005680-86.2025.8.24.0024/SC EXEQUENTE : MOBILAR COMERCIO DE MOVEIS EIRELI ADVOGADO(A) : IVONEI GOMES DOS SANTOS (OAB SC053584) EXECUTADO : VALDIR DOS SANTOS XAVIER ADVOGADO(A) : LUCY MARI DE ALMEIDA NOVICKI (OAB SC021756) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo executivo manejado por MOBILAR COMERCIO DE MOVEIS EIRELI contra VALDIR DOS SANTOS XAVIER , em que, efetuado o bloqueio de numerário via sistema Sisbajud, o executado requereu a liberação da quantia, sob o argumento de que o montante revela-se impenhorável porque originado de percebimento de verba de aposentadoria e, ainda, porque depositado em conta até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos (evento 29). Intimada, a parte exequente insurgiu-se contra o pedido e requereu a manutenção do bloqueio (evento 34). Na sequência, vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e a decidir. Adianta-se, que o pleito vertido merece prosperar. Com efeito, os documentos apresentados indicam que o bloqueio incidiu sobre quantia correspondente aos rendimentos da parte executada. É cediço que os proventos de aposentadoria , em razão da natureza alimentar de que se revestem, têm garantida a sua impenhorabilidade por disposição expressa do art. 833, incisos IV, do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] A respeito do tema, colhe-se da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA BLOQUEADA DE CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DESTE. PRETENDIDA A DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE BLOQUEADO ATRAVÉS DO SISBAJUD, POR REFERIR-SE AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEVEDOR. ACOLHIMENTO. REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS (ART. 833, IV, DO CPC) QUE PODE SER RELATIVIZADA, CONFORME PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRIÇÃO QUE, NO ENTANTO, DEVE LIMITAR-SE A QUANTIA QUE NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL DE UM SALÁRIO MÍNIMO. ACERVO DOCUMENTAL COLIGIDO QUE DEMONSTRA QUE A QUANTIA BLOQUEADA CORRESPONDE AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEPOSITADO PELO INSS. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA OBTENÇÃO DE EVENTUAL RENDA COMPLEMENTAR PELO EXECUTADO. ALÉM DISSO, PARTE QUE APRESENTA DEFICIÊNCIA INTELECTUAL ASSOCIADA A EPILEPSIA. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO. EVIDENCIADO O RISCO DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA BLOQUEADA NA ORIGEM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059903-95.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025). DIREITO COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECONHECEU IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITADOS PELO SISBAJUD. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento…
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