Processo 5005681-84.2017.8.21.0008

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005681-84.2017.8.21.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005681-84.2017.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL APELANTE : JANDIRA SARMENTO FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA FERNANDES FINATTO (OAB RS128090) ADVOGADO(A) : GREICE DA SILVA (OAB RS107913) APELADO : BANCO BRADESCARD S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) APELADO : MARISA LOJAS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB MG078403) APELADO : ITAPEVA MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS (RÉU) ADVOGADO(A) : CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB MG078403) APELADO : MAKRO ATACADISTA S.A (RÉU) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS FORNECEDORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarando a nulidade dos contratos e a inexistência dos débitos, mas afastando a condenação por danos morais. A parte apelante sustenta que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, decorrente de fraude com falsificação de assinatura, configura dano moral presumido e que a Súmula 385 do STJ não se aplica ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a fraude com falsificação de assinatura, que originou a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, configura falha na prestação do serviço imputável aos fornecedores; (ii) se a inscrição indevida é suficiente para caracterizar dano moral presumido, independentemente de prova do efetivo abalo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade dos fornecedores é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e a fraude na contratação configura fortuito interno, pois o risco de falsificações documentais é inerente à atividade de concessão de crédito, não rompendo o nexo causal nem afastando o dever de indenizar, conforme a Súmula 479 do STJ. 2. Os fornecedores não comprovaram a adoção de medidas preventivas no ato da contratação, como a conferência de documentos de identidade, o que afasta a excludente de responsabilidade por fato de terceiro prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa , independentemente de prova do efetivo sofrimento, pois afeta a honra e a reputação do consumidor e restringe seu acesso ao crédito. 4. A Súmula 385 do STJ não se aplica ao caso, pois as anotações existentes decorrem dos mesmos débitos controvertidos na lide, sem registro de inscrição desabonadora prévia e autônoma que pudesse ser reputada legítima. 5. Todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido pelo IPCA a partir desta decisão, com juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a contar do evento danoso. 2. Honorários advocatícios majorados para R$ 3.000,00, a serem pagos solidariamente pelos réus ao procurador…

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