Processo 5005682-51.2025.4.02.5117

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005682-51.2025.4.02.5117
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Especializada
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005682-51.2025.4.02.5117/RJ RELATOR : Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE : ANA CRISTINA SILVA DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROLAND EDUARDO GARCIA DE ALMEIDA (OAB RJ170109) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. INAPLICABILIDADE DO ART. 19, §1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. REFAZIMENTO DAS DECLARAÇÕES. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela União/Fazenda Nacional e pela parte autora contra sentença que reconheceu o direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de moléstia grave, determinou a restituição dos valores indevidamente recolhidos e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, sem, contudo, incluir expressamente a isenção sobre valores oriundos de previdência complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a dispensa de honorários advocatícios prevista no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002 diante de alegado reconhecimento do pedido pela União; (ii) estabelecer se a isenção do imposto de renda por moléstia grave abrange os valores recebidos de previdência complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa de honorários prevista no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002 exige reconhecimento expresso e integral da procedência do pedido, o que não se verifica quando a Fazenda Nacional impugna parte relevante da pretensão, como restituição e danos morais. 4. O reconhecimento parcial do pedido não afasta a condenação em honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado da Terceira Turma Especializada. 5. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 abrange os proventos de aposentadoria recebidos por portadores de moléstia grave, inclusive aqueles oriundos de previdência complementar privada. 6. No caso concreto, comprovado o diagnóstico de neoplasia maligna, a parte Autora faz jus ao reconhecimento da isenção a partir da data do diagnóstico da doença. 7. O pagamento indevido de tributo enseja a restituição, nos termos do art. 165, I, do CTN, a ser realizada pela via judicial, mediante precatório ou RPV, vedada a restituição administrativa conforme o Tema 1.262 do STF. 8. A apuração do indébito de imposto de renda exige o refazimento das declarações de ajuste anual, em razão da natureza complexiva do fato gerador, sendo inadequada a mera soma das retenções mensais. 9. A atualização dos valores a restituir deve observar exclusivamente a taxa SELIC desde cada recolhimento indevido, vedada a cumulação com outros índices. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação da União conhecido e desprovido. Recurso de apelação da parte Autora conhecido e provido. Tese de julgamento : 1. A dispensa de honorários advocatícios prevista no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002 exige reconhecimento integral do pedido, sendo inaplicável em caso de reconhecimento parcial. 2. A isenção do imposto de renda por moléstia grave abrange os valores recebidos a título de aposentadoria complementar de entidades de previdência privada. 3. A restituição do imposto de renda indevidamente recolhido deve ser realizada mediante refazimento das declarações de ajuste anual, com incidência exclusiva da taxa SELIC desde cada…

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