Processo 5005682-55.2025.4.03.6303

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005682-55.2025.4.03.6303
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005682-55.2025.4.03.6303 AUTOR: TIBERIO CESAR MAGALHAES BARREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO JOSE DE FREITAS - SP374693 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIBERIO CESAR MAGALHAES BARREIRA ajuizou ação em face da UNIÃO FEDERAL para pleitear a outorga da tutela jurisdicional que condene a ré ao pagamento de adicional de irradiação ionizante, previsto no art. 68 da Lei 8.112/90, art. 12, §1º da Lei nº 8.270/91 e no Decreto nº 877/93. Narra que “é servidor(a) público federal, integrante da carreira da Receita Federal do Brasil, atualmente lotado no Aeroporto Internacional de Guarulhos, exercendo suas funções na Seção de Vigilância Aduaneira – SAVIG. Desde 19/09/2022, desempenha atividades de fiscalização e verificação de cargas e bagagens, em contato constante com equipamentos emissores de radiação ionizante, como scanners de raio-X. No entanto, não recebe o adicional de irradiação previsto em lei.” Requer “a procedência do pedido com a condenação da ré ao pagamento do adicional de 5%, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, retroativamente aos últimos 5 anos.” Pela decisão Id 425623176, restou deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 313123535). Contestação apresentada pela ré no Id 453052821, contendo expressa impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Sustenta a impossibilidade de cumulação do adicional de periculosidade (já recebido pelo autor) com o adicional de irradiação ionizante. Pugna pela improcedência da ação. Réplica do autor no ID 546811173. Não foram requeridas provas técnicas pelas partes. É o breve relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária concedida, tendo em vista o teor do Tema Repetitivo 1178/STJ, pelo qual “É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.” No caso concreto, além do apontado contracheque de Id 371485592, não foram demonstrados pela União, a existência nos autos de elementos concretos ou precisos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural. Em relação à prescrição, tendo a parte autora limitado sua pretensão às parcelas não prescritas, rejeito a arguição em foco. Quanto à alegação de impossibilidade de recebimento simultâneo de adicionais, cabe salientar, que a Lei nº 8.112/1990 veda a cumulação de verbas remuneratórias que tenham o mesmo título ou fundamento, sendo que, em relação aos adicionais de periculosidade e insalubridade, há vedação específica (§1º do art. 68). As verbas pretendidas pelo autor, portanto, não têm idêntico fundamento, não havendo, por conseguinte, afronta ao artigo 68, §1º, da Lei nº 8.112/90. Passo ao exame do mérito. A parte autora pretende a obtenção e pagamento de adicional de irradiação ionizante desde 19/09/2022, quando passou a desempenhar atividades de fiscalização e verificação de cargas e bagagens. Nos termos da legislação vigente, o direito à percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado à exposição habitual e permanente do servidor público a agentes ambientais nocivos à saúde ou à integridade física, sendo tal exposição aferida mediante perícia nos termos da legislação aplicável aos trabalhadores em geral. Já o adicional…

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