Processo 5005683-25.2025.4.03.6114

TRF3 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5005683-25.2025.4.03.6114
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 14 - Des. Fed. Marcelo Saraiva
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 199 Nº 5005683-25.2025.4.03.6114 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA PARTE AUTORA: ANTONIO RICARTO FURTADO DE SOUSA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VINICIUS MANUEL MENDES CORREA - SP442791-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO RICARTO FURTADO DE SOUSA, objetivando o cumprimento do acórdão proferido pela 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos. A liminar foi deferida. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. Por meio da sentença (ID 354138173), o r. Juiz a quo, confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para o cumprimento do acórdão proferido pela 2ªCA 13ª JR/3635/2025, visando implantar o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, no prazo de 40 dias. A r. sentença foi submetida ao reexame necessário. Não houve apresentação de recursos voluntários. O MPF em seu parecer (ID 354331441), opinou pelo não provimento da remessa oficial. É o relatório. VOTO A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República. Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88). A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos. Dispõem os artigos 48 e 49 da Lei 9.784 /99 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal): “Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em 30 (trinta) dias. Nesse sentido: REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999. 1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em…

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