Processo 5005683-37.2025.4.03.6110
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005683-37.2025.4.03.6110 AUTOR: AMARILDO VIANA MOLEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MAISA APARECIDA ROQUE - SP438431 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL JULIANO PICOLI - SP441131 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. PRELIMINARES Afasto a preliminar de incompetência absoluta alegada pelo INSS, tendo em vista o valor da causa. De início, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. DO DIREITO À ATIVIDADE ESPECIAL A Constituição Federal de 1988 assegurou, na redação original do artigo 202, o direito à aposentadoria e o tempo trabalhado em condições especiais que prejudiquem a saúde e integridade física do beneficiário, pelos seguintes critérios: Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições : I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério. § 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher. § 2º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. O tempo de serviço trabalhado em condições prejudiciais à saúde, para fins de concessão de aposentadoria especial veio disciplinado pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, e sofreu alterações, com o advento das Leis nºs 9.032/95 e 9.711/98, exigindo-se do segurado a comprovação efetiva e permanente da exposição aos agentes considerados prejudiciais à saúde permitindo-se, ainda, o cômputo deste tempo diferenciado com o trabalhado em condições normais, e a sua conversão em tempo comum, para efeito de concessão de qualquer benefício. A matéria com base na legislação infraconstitucional foi regulamentada pelos seguintes Decretos: 53.831, de 25 de março de 1964, Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, revogados pelo Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, Decreto nº 3.048/99, Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001 e Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003, ordenamentos a serem observados nos períodos pretendidos. Até a edição do Decreto nº 2.172/97 bastava que as atividades estivessem descritas nas…
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