Processo 5005683-62.2026.8.24.0038

TJSC • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5005683-62.2026.8.24.0038
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Joinville
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 5005683-62.2026.8.24.0038/SC AUTOR : DANIELA JONCH SILVEIRA ADVOGADO(A) : WILLIAM LELIS TAMACHUNAS (OAB SP394993) DESPACHO/DECISÃO I -  Em cumprimento à decisão do ev. 12, a parte autora apresentou manifestação, instruída com documentos, prestando os esclarecimentos determinados nos itens 'a', 'b' e 'c' (ev. 25). Pois bem. A emenda supre a deficiência anteriormente apontada, tendo a autora demonstrado, documentalmente, que os obstáculos ao registro cartorial não são meramente formais ou superáveis por diligência ordinária, mas concretos e cumulativos. Com efeito, depreende-se do ev. 25 que a obtenção de certidões negativas de débitos é objetivamente impossível nas três esferas fazendárias: a PGFN inscreve a construtora em dívida ativa federal de R$ 172.555,01; a SEFAZ/SC atesta pendências impeditivas da CND estadual; e o TMI do Município de Joinville registra 244 lançamentos em aberto, totalizando R$ 58.960,09 em valor original. A esses obstáculos somam-se duas constrições judiciais ativas registradas na matrícula nº 45.512 - indisponibilidade do IBAMA (AV.8) e indisponibilidade seguida de penhora em favor de Carlos Roberto Leitzke (AV.9 e AV.12) -, decretadas em processos nos quais a autora e seus genitores não figuram como partes e que, por si sós, obstam qualquer transmissão dominial cartorial. De mais a mais, o procedimento de dúvida registral (art. 198 da Lei nº 6.015/1973) não supriria tais obstáculos, haja vista se prestar ao questionamento da legalidade de exigências do oficial, não tendo aptidão para produzir certidões que os órgãos fazendários recusam emitir por débitos efetivamente existentes, nem para cancelar penhoras decretadas por outros juízos. Portanto, o esgotamento prático das vias ordinárias está suficientemente demonstrado, configurando o interesse processual exigido pelo IRDR nº 5061611-54.2022.8.24.0000/SC. Quanto à regularização do polo ativo, sem mais delongas, mantém-se, no ponto, o fundamento já lançado na decisão do ev. 12, ao qual a própria autora anuiu expressamente na emenda, requerendo prazo para inclusão de Orlando Silveira e Marlene Jonch de Souza Silveira como litisconsortes ativos. Ante o exposto,  intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, proceda à emenda à petição inicial para incluir Orlando Silveira e Marlene Jonch de Souza Silveira no polo ativo da demanda, na qualidade de litisconsortes ativos, apresentando suas qualificações completas e instrumento de procuração outorgado ao advogado subscritor ou a outro patrono de sua escolha.   II - No mais, quanto ao pedido de tutela de urgência para averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel, defiro-o desde logo. Entendo desnecessária a análise dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que a mera existência de ação que contende em relação ao direito de propriedade já é vicissitude suficiente para averbação de tal circunstância na matrícula do bem. Cuida-se de medida que representa segurança jurídica - notadamente em relação a eventuais terceiros de boa-fé -, não constitui restrição ao exercício regular do patrimônio e atende ao princípio registral da publicidade. A utilidade da providência é ainda mais evidente no caso concreto, em que a matrícula nº 45.512 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca registra histórico de múltiplas constrições judiciais decretadas em processos de terceiros, permanecendo duas delas ativas. Portanto,  defiro  o…

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