Processo 5005684-27.2026.4.03.6000
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005684-27.2026.4.03.6000 IMPETRANTE: D. S. D. O. REPRESENTANTE: ADAO ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: STEPHANI MAIDANA DE OLIVEIRA - MS13174 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: ADAO ANTONIO DE OLIVEIRA IMPETRADO: CHEFE/GERENTE EXECUTIVO INSS CAMPO GRANDE MS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Gerente executivo do INSS em Campo Grande, MS, por meio do qual a parte impetrante requer que seja finalizado, na esfera administrativa, o pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência que formulou perante a Autarquia. Afirma que, mesmo tendo protocolado todos os documentos exigidos e decorridos os prazos legais, o pedido administrativo não foi resolvido até o momento, causando-lhe prejuízos, notadamente por se tratar de prestação de natureza alimentar. No seu entender, a demora é injustificada e ilegal, pois viola os artigos 5º, LXXVIII, da CF, além do art. 49 da Lei 9.784/99 e os princípios da celeridade processual, eficiência e razoabilidade. Juntou documentos. Decido. A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe, concomitantemente, a existência de fundamento relevante a amparar a pretensão mandamental (fumus boni iuris) e de imprescindibilidade de concessão imediata da segurança, sob pena de perecimento do bem da vida pleiteado ou ineficácia da medida, caso concedida somente ao final da demanda (periculum in mora). De logo, há que se esclarecer que a duração razoável do processo, decorrência do devido processo legal, é garantia fundamental do indivíduo, expressamente prevista no texto constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF) e não há dúvida de sua incidência sobre o processo administrativo. Levando em conta o caráter alimentar dos benefícios previdenciários (art. 100, § 1º, da CF), com a Medida Provisória nº 316/06, convertida na Lei nº 11.430/06, e, posteriormente, na Lei nº 11.665/08 buscou-se minimizar os efeitos do tempo para o segurado, passando a prever prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para que realização do primeiro pagamento do benefício, a contar da apresentação da documentação necessária para sua concessão (art. 41- A, § 5º, da Lei nº 8.213/91). Tais leis não estabeleceram prazos específicos para a prática de atos de impulso oficial, de saneamento e de instrução processual, cuja responsabilidade recai sobre o INSS, de modo que, na falta de prazo específico, o ato deverá ser praticado em 05 (cinco) dias, prorrogável até o dobro, mediante comprovada justificação, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.784/99. À luz do princípio da razoável duração do processo e do princípio da eficiência administrativa, a União, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e o Instituto Nacional do Seguro Social firmaram acordo judicial, no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC, estabelecendo prazos máximos para conclusão de processos administrativos que versam sobre reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais em trâmite perante a Autarquia Previdenciária. São eles, os prazos: (benefício/prazo para conclusão) Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias; Benefício assistencial ao idoso - 90 dias; Aposentadorias, salvo…
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