Processo 5005684-77.2026.8.24.0125
TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005684-77.2026.8.24.0125/SC AUTOR : MARLEY MAFESSONI DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : MARCOS GENTIL DAS CHAGAS (OAB SC078939A) ADVOGADO(A) : MARCELO CARDOSO SOARES (OAB SC077116A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de processos administrativos, com pedido de tutela de urgência, proposta em face do DETRAN/SC, na qual o autor sustenta a ilegalidade de processos de suspensão do direito de dirigir instaurados em seu desfavor, ao argumento de que não foi observada a exigência legal de concomitância entre o processamento da penalidade de multa e da penalidade de suspensão, nos termos do art. 261, §10, do Código de Trânsito Brasileiro. Aduz, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva administrativa diante da demora no julgamento dos recursos, bem como vícios na motivação das decisões administrativas, postulando, em tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos dos processos impugnados, com o restabelecimento de sua habilitação, sob o fundamento de que depende da CNH para o exercício de atividade profissional e manutenção de sua subsistência. É a síntese necessária. Decido. Quanto à instauração concomitante, de acordo com a disposição do art. 261, § 10º, do Código de Trânsito Brasileiro, conforme redação dada pela Lei n. 13.281/2016, "o processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa" . No mesmo sentido, determinou a redação alterada pela Lei 14.071/2020: § 10. O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran. Nos termos da norma, o CONTRAN editou a Resolução 723/2018, que dispôs o seguinte: Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma: I - quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB; (Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 844 DE 09/04/2021). II - quando o infrator não for o proprietário do veículo, o processo de suspensão do direito de dirigir tramitará concomitantemente ao processo para aplicação da penalidade de multa, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB, podendo ser autuado um único processo para essa finalidade, observado o disposto na Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, e suas alterações. (Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 844 DE 09/04/2021). § 1º Para as autuações que não sejam de competência dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, relativas às infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CONTRAN Nº 844 DE…
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