Processo 5005685-02.2025.8.13.0223

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005685-02.2025.8.13.0223
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5005685-02.2025.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: LINDICE SILVA CAMPOS XAVIER CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos etc., Lindice Silva Campos Xavier, qualificada nos autos, ajuizou ação de cobrança, com pedido de tutela de urgência, contra o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM e o Estado de Minas Gerais, ambos pessoas jurídicas de direito público. Narra que ocupa o cargo efetivo de Analista de Gestão da Seguridade Social – Enfermeira, vinculado ao IPSM, e que, desde a sua posse, exerce suas funções em condições reconhecidamente insalubres, em ambiente hospitalar e com exposição permanente a agentes biológicos. Relata que, após longa tramitação administrativa iniciada em 2015, houve o reconhecimento formal da sua exposição a condições insalubres, conforme publicação oficial do Diário do Executivo de Minas Gerais em 27/12/2024 (ID10416176300), bem como consignação da rubrica “Adicional de Insalubridade” em seu contracheque de fevereiro de 2025, ainda que em valor irrisório (R$ 40,00), o que, segundo sustenta, não corresponde ao percentual devido de 20% sobre o vencimento básico. Assevera que a omissão do Estado de Minas Geraus em realizar o pagamento retroativo do adicional de insalubridade, desde a data do início de suas atividades laborativas, ofende princípios constitucionais e legais, dentre os quais destaca os da legalidade, moralidade e eficiência, além de configurar afronta ao art. 7º, XXIII, da Constituição da República, ao art. 31, §6º, III, da Constituição do Estado de Minas Gerais e aos arts. 13 da Lei Estadual nº 10.745/92 e 3º do Decreto Estadual nº 39.032/97, sendo aplicável, para caracterização da insalubridade, a Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78 do extinto Ministério do Trabalho. Sustenta, ainda, que os laudos técnicos da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional confirmam a exposição a grau médio de insalubridade nas atividades desempenhadas, especialmente nos atendimentos externos em instituições hospitalares da rede conveniada ao IPSM em Divinópolis. Aponta que o pagamento a menor do adicional de insalubridade – no valor fixo de R$ 40,00 – viola frontalmente o percentual estabelecido administrativamente e acarreta perdas remuneratórias contínuas, comprometendo sua subsistência e de sua família. Ressalta que, embora o direito tenha sido reconhecido somente em 2024, já o pleiteava desde 2015, tendo os requerimentos administrativos o condão de interromper ou suspender a prescrição, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/1932. Requer liminarmente a concessão de tutela provisória de urgência ou de evidência, para determinar aos réus o imediato pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o seu vencimento básico (R$ 4.036,17), com reflexos nas demais parcelas remuneratórias, sob pena de multa diária. No mérito, requer a confirmação do pedido liminar. Com a inicial vieram documentos. O juízo indeferiu a gratuidade da justiça à parte autora (ID10443450583) que, por sua vez,…

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