Processo 5005685-14.2025.4.04.7101

TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5005685-14.2025.4.04.7101
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Santa Maria
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 5005685-14.2025.4.04.7101/RS RÉU : JORGE CALEBE DE MATTOS FERREIRA ADVOGADO(A) : PEDRO SILVEIRA SIMOES PIRES (OAB RS120864) RÉU : JOEL RIVELINO ACOSTA BRAZ ADVOGADO(A) : RODOLFO SALES GUSTINELI (OAB RS135344) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de  JORGE CALEBE DE MATTOS FERREIRA  e de  JOEL RIVELINO ACOSTA BRAZ ,  já qualificados nos autos, como incursos nas penas  do artigo 334, do artigo 334-A, §1º, inciso II, e do artigo 273, §§ 1º, 1º-A e 1º-B, inciso I, todos do Código Penal, na forma dos artigos 29 e 70, do  mesmo diploma  ( 1.1 ). Com base na Resolução nº 452/24 do TRF da 4ª Região, que disciplinou o instituto do Juízo de Garantias, foi determinada a redistribuição do feito a esta 2ª Vara Federal de Santa Maria/RS (evento 3.1 ) e a competência como juiz de instrução e julgamento restou acolhida nos termos da decisão de evento  7.1 . A denúncia foi recebida em 15.09.2025 (evento 7.1 ). O Acusado Joel apresentou resposta à acusação no evento  33.1 , requerendo a rejeição da denúncia por inépcia da inicial acusatória bem como aduzindo ausência de justa causa para a persecução penal. Postulou, ainda, a absolvição sumária do Denunciado, ou a absolvição. Protestou pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, requereu a realização de perícia judicial dos materiais apreendidos e arrolou testemunha, pugnando pela concessão de prazo para indicação do endereço desta. Já a Defesa do Acusado Jorge, em sede de resposta à acusação, aduziu, preliminarmente, a  inépcia da denúncia . No mérito, pediu a absolvição sumária do Denunciado, assim como postulou a oportunidade de arrolar testemunhas extemporaneamente (evento 37.1 ). Vieram os autos para decisão. Decido. Visualizo nos autos a presença de materialidade e indícios suficientes de autoria, aptos a desencadear a presente Ação Penal em face dos Denunciados. Ressalto que, para o recebimento da inicial acusatória, o que se exige não são provas indubitáveis acerca do fato criminoso e da respectiva autoria, mas um suporte probatório suficiente a revelar "justa causa", ou seja, evitando-se que a imputação criminal seja admitida de maneira temerária ou leviana, defeito que incorre no caso. Pois bem, a materialidade e os indícios de autoria estão indicados nos seguintes documentos:  Termo de Apreensão n.º 536203/2022 (evento  1.3 , do IPL); Relação de Mercadorias n.º 1017700-15351/2022 (evento  1.15 , do IPL); Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias Apreendidas (evento  12.6 , p. 3-12, do IPL); Relatório de Avaliação de Produtos Médicos Receita Federal (evento  12.6 , p. 32-61, do IPL); Alteração e Consolidação Contratual da empresa S.S Transpotes LTDA, CNPJ n.º 07.159.450/0001-70 (evento  23.5 , do IPL); Escritura de Procuração n.º 58.149 (evento  24.1 , do IPL); Termo de Declarações n.º 3353949/2023 (evento  24.3 , do IPL); Laudo de Perícia Criminal Federal (Merceologia) n.º 077/2025 – NUTEC/DPF/PTS/RS (evento  56.2 , do IPL); e Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) n.º 184/2025-NUTEC/DPF/PTS/RS (evento  59.2 , do IPL). No que tange à aludida ausência de justa causa para a persecução penal , destaco que a denúncia descreve suficientemente a conduta atribuída a cada um dos Acusados, com a devida exposição da prova da materialidade e dos indícios suficientes da autoria, acompanhados de específica remissão ao local em que se encontram nos autos. Rejeito, portanto, a preliminar arguida.…

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