Processo 5005685-65.2022.4.02.5002

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005685-65.2022.4.02.5002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005685-65.2022.4.02.5002/ES APELADO : FABIOLA SANTANA PENA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR) ADVOGADO(A) : WALLACE MOZZER DINIZ ADVOGADO(A) : LEOMAR MOZZER MACIEL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, no evento  48.1 , em face do acórdão da apelação cível de evento  14.1 , cuja ementa possui o seguinte teor:  PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA VERIFICADA EM MOMENTO ANTERIOR AO LAUDO JUDICIAL. VIGÊNCIA DA EC 103/19. INAPLICABILIDADE. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. APELO DO INSS IMPROVIDO.  - Recurso de apelação cível interposto contra sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o INSS a revisar a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente (NB 638.509.498-0), adotando, para tanto, o percentual de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (art. 44 da Lei nº. 8.213/91), e a legislação vigente à data do evento incapacitante (dezembro de 2017), devendo pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, o saldo residual a ser apurado desde a concessão do benefício (13/01/2021). - Registre-se que a prova técnica carreada aos autos (evento 3, SENT 2) afirma que a autora é portadora de esquizofrenia e aponta dezembro de 2017 como data provável de início da incapacidade.  Cabe esclarecer que a data de início da incapacidade laboral se constitui naquela em que as manifestações clínicas da doença ou lesão provocaram o impedimento do exercício da atividade laborativa. - Em observância ao princípio tempus regit actum, a RMI do benefício deve ser calculada com base nas regras vigentes à época da constatação da incapacidade, razão pela qual não se aplica a regra disposta no artigo 26 da EC 103/2019, à medida que a incapacidade fora constatada em 2007, conforme asseverou o expert do juízo. - Apelação do INSS improvida. Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram desprovidos pelo acórdão de evento  38.1 . Irresignado, o recorrente interpôs recurso extraordinário, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 97 da Constituição Federal, sob o argumento de inobservância da cláusula de reserva de plenário; ii) 26, §2º, III, da EC Nº 103/19, sob o argumento de que o acórdão recorrido determinou a implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente não decorrente de acidente de trabalho, após a EC nº 103/19, sem a observância do cálculo estabelecido no art. 26, §2º, III e §5º da referida Emenda Constitucional; iii) 26 da EC nº 103/19, sob o argumento de constitucionalidade do cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente. Foram ofertadas contrarrazões no evento  51.1 . Esta Vice-Presidência, na decisão de evento  55.1 , admitiu o recurso extraordinário. Apreciando a controvérsia no evento  58.3 , o Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O art. 102, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, por meio de recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar…

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