Processo 5005686-53.2026.4.04.7104

TRF4 • Cumprimento Provisório de Decisão

Tribunal
Número CNJ
5005686-53.2026.4.04.7104
Classe
Cumprimento Provisório de Decisão
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5005686-53.2026.4.04.7104/RS REQUERENTE : CLEITON ANTONIO BAREA ADVOGADO(A) : DEIZE RODRIGUES DA SILVA (OAB RS094116) ADVOGADO(A) : WILLIAN BUSSOLOTTO BOCALON (OAB RS138665) REQUERIDO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE IBIRAIARAS - SICREDI IBIRAIARAS RS/MG ADVOGADO(A) : DANIEL AZEVEDO LANES JUNIOR (OAB RS121342) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de tutela de urgência deferida em sentença, instaurado por CLEITON ANTONIO BAREA em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DE IBIRAIARAS — SICREDI IBIRAIARAS RS/MG. O requerente postula, em síntese: (a) o reconhecimento de que a manutenção de inscrições restritivas em nome dos avalistas e coobrigados do Contrato de Crédito de Custeio Rural nº C310311515 configura descumprimento indireto da tutela deferida na sentença proferida no processo originário nº 5003226-30.2025.4.04.7104/RS; (b) a determinação de exclusão imediata dos registros negativos existentes em nome da avalista LEILA PAZIN BAREA e de seu cônjuge JOMAR BAREA; (c) a abstenção de novas inscrições, protestos ou medidas de cobrança relacionadas à referida operação enquanto perdurar a suspensão judicial da exigibilidade do débito; e (d) a fixação de multa diária não inferior a R$ 5.000,00 para o caso de descumprimento. (evento 1, INIC1, p. 4) O pedido tem por fundamento a sentença proferida ao  Ev 44 do processo originário, pela qual este Juízo julgou parcialmente procedente a demanda, condenando os réus ao pagamento de cobertura securitária do PROAGRO e deferindo tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da exigibilidade do débito oriundo do Contrato de Crédito de Custeio Rural nº C310311515, bem como para que os réus se abstivessem de incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito e de realizar protesto ou cobrança judicial/extrajudicial relacionada ao referido contrato. Contra essa sentença foram interpostas apelações pelos réus ( Ev 51, 58 e 68 dos autos originários), tendo os autos sido remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região em 25/03/2026 ( Ev 79 dos autos originários), onde tramita sob o nº 5003226-30.2025.4.04.7104/TRF, sem que haja notícia de suspensão dos efeitos da tutela deferida. (evento 1, ANEXO5, p. 1) Como suporte probatório ao pedido, o requerente juntou consulta ao SPC Brasil/Serasa, realizada em 05/06/2026, da qual se extrai que a avalista LEILA PAZIN BAREA, inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, possui registro de inadimplência em nome da Cooperativa de Crédito Poupança, referente ao contrato C31031151-5/002, no valor de R$ 98.739,04, com data de vencimento em 25/03/2026 e data de inclusão em 27/04/2026, portanto após a prolação da sentença e após a remessa dos autos ao Tribunal. Passo a decidir. O cumprimento provisório de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer, inclusive quando fundado em tutela de urgência deferida em caráter antecedente ou incidental, rege-se pelos artigos 520 a 522 e 536 a 538 do Código de Processo Civil. O artigo 520 do CPC autoriza o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, iniciando-se de ofício ou a requerimento, nos próprios autos ou por carta de sentença. O artigo 536, por sua vez, dispõe que, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou…

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