Processo 5005686-87.2020.8.24.0018
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5005686-87.2020.8.24.0018/SC AUTOR : ROBERTO NARCISO BUSATTO ADVOGADO(A) : RODRIGO GEAN DAL PIVA ZEZAK (OAB SC054282) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de horas extras cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ROBERTO NARCISO BUSATTO em face do MUNICÍPIO DE NOVA ITABERABA/SC. O autor alegou, em síntese, que: a . exercia o cargo/função de motorista junto ao Município requerido, com carga horária de 40 horas semanais; b. a partir de 23/07/2009, passou a laborar em regime de plantão/sobreaviso, sem o correto pagamento das horas correspondentes, horas extras, adicional noturno e intervalos; c . foi removido da Secretaria de Saúde para a Secretaria de Transportes e Obras por razões de perseguição política, sem motivação idônea, embora apresentasse restrições de saúde, razão pela qual postulou, além das verbas remuneratórias, a nulidade do ato de remoção, o retorno ao status quo ante e indenização por danos morais decorrentes de assédio moral. Muito embora a citação regular do município réu (eventos 11 e 12), o prazo decorreu "in albis" em 14/02/2022 (evento 21), sem apresentação de contestação. Na sequência, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, com indicação de rol, para esclarecimento dos fatos relativos ao dano moral, aos turnos laborados, às horas extras, aos intervalos e ao adicional noturno, bem como requereu a produção de prova técnica contábil. De outro lado, o município réu postulou pela produção de prova pericial voltada à apuração das verbas remuneratórias discutidas nos autos. No evento 33, DOC1 , o feito foi saneado, tendo sido deferida a produção de prova documental e pericial contábil, com redistribuição do ônus da prova ao Município para juntada dos cartões-ponto, fichas financeiras e demais documentos funcionais pertinentes. Naquela oportunidade, foi consignado que, após a apresentação do laudo pericial, os autos retornariam conclusos para análise da necessidade de produção de prova ora l. Após diligências e intimações para juntada de documentos, foi apresentada perícia contábil no evento 85. O laudo e cálculos foram colacionados no evento 85 pela perita nomeada evento 85, LAUDO1 . Posteriormente, no evento 94, DOC1 , foi deferida a produção de prova pericial médica, com a finalidade de apurar a alegada incapacidade laboral e eventual relação ou agravamento das patologias com a atividade desempenhada pelo autor, tendo sido nomeado perito ortopedista. O perito médico aceitou o encargo e informou data, horário e local para realização do exame pericial, designado para o dia 17/09/2025, às 10h, na Clínica de Ortopedia e Traumatologia Chapecó – COT, ocasião em que foi solicitado o comparecimento do autor com documentos médicos e exames pertinentes. Sobreveio comunicação do perito noticiando o não comparecimento do autor ao ato pericial. Em razão disso, a parte autora foi intimada para, no prazo de 10 dias, justificar o não comparecimento, com juntada de comprovante do motivo correspondente, sob pena de preclusão da prova e imediato julgamento do feito. A parte autora manifestou-se no evento 145, informando que “ acabou esquecendo da perícia ” e que não teria sido ratificado o aviso na semana do ato, requerendo a designação de nova data ou, subsidiariamente, a dispensa da prova e o julgamento do processo. Esta é a síntese processual. Vieram os autos conclusos .…
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