Processo 5005688-38.2021.4.03.6130

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005688-38.2021.4.03.6130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 52 - Des. Fed. Gabriela Araujo
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005688-38.2021.4.03.6130 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: EDUARDO ANTONIO CARDOSO ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO LOPES CABRERA - SP368741-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LORYS DI FRANCE SALMEIRON NASCIMENTO - SP437952-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora (Id. 282978901) em face de sentença (Id. 282978896) que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria tempo de contribuição, nos seguintes termos: “DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, deverá ser observada a gratuidade deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, junte o INSS cópia desta sentença aos autos do PA do NB 42/193.161.751-9. Sentença não sujeita a reexame necessário. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º, CPC. Após, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Publique-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença para que seja reconhecido como especial o período de 12/01/1998 a 11/10/2019 (UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO), ao argumento de que esteve exposta a produtos derivados de hidrocarbonetos aromáticos. Decorrido in albis o prazo para contrarrazões (Id. 282978904), vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, cumpre esclarecer que o recurso versa exclusivamente sobre matéria com entendimento jurisprudencial consolidado, conforme será especificado na fundamentação a seguir. Assim, diante da uniformização jurisprudencial sobre a temática abordada, cabível o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, e em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre os temas em questão (Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, e, portanto, é conhecido. Da aposentadoria por tempo de contribuição Antes da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, aplicavam-se as regras da aposentadoria por tempo de serviço, previstas na Lei nº 8.213/1991, aos segurados que completassem as idades mínimas de anos de serviço, nos seguintes termos: “Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I - para a mulher: 70% do…

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