Processo 5005688-62.2025.8.13.0188
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5005688-62.2025.8.13.0188 G CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: DALVA MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO O BANCO DO BRASIL S.A. opôs Embargos de Declaração conforme petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, insurgindo-se contra a decisão interlocutória de saneamento e organização do processo proferida no ID XXX.XXX.XXX-XX. A decisão embargada rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, indeferiu o pedido de sobrestamento do feito e postergou a análise definitiva da prescrição para o momento da prolação da sentença, após a devida instrução probatória, notadamente a realização de perícia contábil. Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Argumenta que este Juízo deixou de observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1387, o qual estabelece que o saque integral do principal da conta PASEP constitui o marco inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação por desfalques ou má gestão. Alega que, como o saque ocorreu em 16/07/2009, a pretensão estaria fulminada pela prescrição desde 2019, muito antes do ajuizamento da ação em 2025. Aduz, ainda, contradição quanto à aplicação do Tema 1150 do STJ, reiterando que a legitimidade passiva para discutir índices de correção monetária seria exclusivamente da União (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente intimada nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a embargada DALVA MARTINS apresentou resposta no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sua manifestação, a autora sustenta que o recurso possui nítido caráter infringente e protelatório, visando apenas a rediscussão do mérito da decisão saneadora por mero inconformismo. Argumenta que a tese da prescrição, conforme apresentada nos embargos, configura inovação recursal e que não há omissão a ser sanada, uma vez que a decisão saneadora fundamentou adequadamente a necessidade de dilação probatória para verificar a natureza dos lançamentos e a ocorrência de eventuais desfalques posteriores ao saque de 2009 (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. 1. ADMISSIBILIDADE E LIMITES DOS ACLARATÓRIOS Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente pelo BANCO DO BRASIL S.A., observando-se o prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil. A intimação eletrônica da decisão saneadora de ID XXX.XXX.XXX-XX ocorreu em 02/03/2026, tendo o recurso sido protocolado no dia 09/03/2026, conforme certificado no ID XXX.XXX.XXX-XX. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. No tocante ao mérito recursal, cumpre delimitar que os embargos de declaração possuem natureza eminentemente integrativa ou aclaratória. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sua finalidade restringe-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material que maculem a integridade do ato judicial. Dessa forma, os aclaratórios não constituem a via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para a modificação do julgado por simples…
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