Processo 5005689-02.2025.8.21.0034
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005689-02.2025.8.21.0034/RS AUTOR : CRISTIANO DE SOUZA LOBELL ADVOGADO(A) : ROBSON ESEQUIEL TEICHMANN (OAB RS086183) ADVOGADO(A) : WILIAN LOPES RODRIGUES (OAB RS136517) DESPACHO/DECISÃO 1. Acolho a competência declinada no evento 10, DESPADEC1 . 2. A parte autora requereru o parcelamento das custas iniciais em 10 parcelas ( evento 33, PET1 ), alegando o impacto financeiro imediato do recolhimento integral, bem como o caráter instrumental do processo e os princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à jurisdição. Pois bem. O parcelamento da taxa judiciária encontra previsão legal no art. 98, § 6º, do CPC, e art. 11, § 1º, da Lei estadual n.º 14.634/2014, razão pela qual não vislumbro óbice ao deferimento do pedido. Assim, defiro à parte autora o parcelamento das custas em 10 parcelas mensais consecutivas , a primeira em até 15 quinze dias contados da intimação, e as demais a cada 30 (trinta) dias corridos. Agendei a remessa do feito à CCALC para a confecção das guias. Sobrevindo os autos, deverá o autor recolher a primeira parcela independentemente de intimação. 3. Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. 4. Trata-se de " AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS " ajuizado por CRISTIANO DE SOUZA LOBELL contra ALFRANIO DE SOUZA LOBELL CNPJ: 01717223000641, CPF XXX.XXX.XXX-XX. A autora relatou que o requerido, irmão do proprietário da empresa, manteve vínculo profissional com a empresa Löbell Energia Solar até 28/02/2025, ocasião em que as partes rescindiram formalmente o contrato de prestação de serviços existente entre elas, constando expressamente no instrumento rescisório a quitação integral dos serviços prestados e a inexistência de pendências financeiras ou obrigações remanescentes. Sustentou que, após o encerramento da relação contratual, o requerido passou a atuar no mercado como se ainda integrasse ou representasse a autora, utilizando indevidamente o nome comercial, a marca e a identidade visual da empresa para ofertar e comercializar projetos de energia solar, apresentando-se, inclusive, como proprietário ou representante da demandante, sem autorização. Afirmou que o requerido teria se apropriado de modelos de documentos da autora, tais como propostas comerciais e contratos, alterando apenas os dados de pagamento, especialmente chaves PIX e beneficiários, a fim de direcionar os valores para conta própria, induzindo consumidores a acreditar que contratavam diretamente com a empresa autora. Relatou que os documentos juntados aos autos demonstram que o requerido celebrou negócios em nome da autora, desviando clientela e utilizando a estrutura empresarial da empresa para realização de vendas em benefício próprio. Aduziu, ainda, que o requerido submeteu projeto de energia solar perante a cooperativa Cermissões utilizando, sem autorização, o número de registro profissional (CREA) pertencente ao sócio da autora, fato que reputou grave e apto a caracterizar utilização indevida de credencial técnica alheia. Segundo a inicial, as condutas praticadas pelo requerido vinham causando prejuízos à imagem e à credibilidade da autora, na medida em que consumidores supostamente induzidos em erro poderiam atribuir à empresa responsabilidade por serviços que esta não executou nem contratou. Por fim, a autora sustentou que o requerido jamais foi sócio ou representante legal…
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