Processo 5005689-39.2025.4.04.7202

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005689-39.2025.4.04.7202
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Chapecó
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005689-39.2025.4.04.7202/SC AUTOR : PEDRO RODRIGUES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) ADVOGADO(A) : VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação proposta por  Pedro Rodrigues  em face do  Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do  Banco C6 Consignado S.A. , objetivando provimento jurisdicional para declarar a inexistência do débito fundado em contrato de empréstimo consignado, bem como a condenação dos réus à restituição e repetição do indébito, além do pagamento de indenização por danos morais. Citados, os réus apresentaram contestação (eventos 16 e 17). Réplicas juntadas no evento 25.  Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da ilegitimidade passiva do INSS (ev. 16) A preliminar arguida pelo INSS se confunde com o mérito da lide, pois se refere à determinação da responsabilidade para o pagamento ou não da indenização pleiteada, não sendo pertinente a sua análise em preliminar. 3. Da prescrição   trienal  e demora no ajuizamento da ação (ev. 17). As questões suscitadas pelo Banco réu na contestação, por se confundirem com o mérito, serão analisadas por ocasião da sentença. 4. Do interesse de agir da parte autora (ev. 17). Não há falar em ausência de interesse de agir ou necessidade de contato prévio ao ajuizamento da ação conforme alega a instituição financeira ré, vez que a lei processual não exige a prévia tentativa de resolução administrativa e, ademais, o Banco réu opõe-se com veemência ao pleito autoral, o que por si só evidencia a necessidade de intervenção judicial para resolução da lide. 5. Da necessidade de apresentação extrato (ev. 17). Requer Banco réu seja oficiado à agência bancária onde a parte autora mantém conta corrente a fim de demonstrar o efetivo uso dos valores pela parte autora. Em que pese o deferimento da inversão do ônus da prova acima, restou consignado na decisão que a aplicação do CDC não determina a sua aplicação automática, cabendo ao juiz interpretar cada caso, de modo a aferir a efetiva relação de hipossuficiência do consumidor. Tratando-se de documento referente à conta de titularidade da própria autora, defiro em parte o pedido,  intime-se-a a parte autora  para apresentar o documento solicitado pelo Banco réu referente ao período que houve o crédito em sua conta ou a negativa administrativa da instituição financeira,  no prazo de 15 (quinze) dias. Juntados documentos, dê-se vista à parte contrária por 05 dias. 6. Da necessidade de prova pericial. Entendo necessária a realização de perícia técnica nos termos do artigo 156 do CPC, diante da controvérsia acerca da veracidade ou não da contratação confrontadas entre a contestação (evento 17) e réplica (evento 25). Nos termos item 2 da decisão do evento 27 - que inverteu o ônus da prova -, e em consonância com o recente entendimento explicitado no Tema Repetitivo nº 1061 do STJ,  -  determino a realização de perícia e  atribuo as despesas  com a realização da prova técnica  à Instituição Financeira ré.   Providências. 7. Nomeio,  desde já, o perito digital  Sr. GILNEI LANGHINOTTI - CPF CPF XXX.XXX.XXX-XX,  com endereço conhecido desta Secretaria. 8.  O perito deverá responder os quesitos deste juízo, bem como  aqueles formulados pelas partes. Os quesitos do juízo são os seguintes : a)  a(s) assinatura(s) constante(s) no(s) contrato pertence(m) à autora? b)…

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