Processo 5005690-63.2023.8.13.0071

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005690-63.2023.8.13.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Fórum Doutor Antônio Soares da Silveira, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5005690-63.2023.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cirurgia] AUTOR: LEANDRO ANTONIO DE LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE ILICINEA CPF: 18.239.608/0001-39 e outros SENTENÇA Vistos. Relatório Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LEANDRO ANTONIO DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE ILICÍNEA e do ESTADO DE MINAS GERAIS, aduzindo, em suma: (i) que no dia 11 de novembro de 2021 buscou atendimento no Pronto Atendimento Municipal de Ilicínea apresentando sintomas de visão turva e distorção facial; (ii) que na ocasião, recebeu diagnóstico de intoxicação por agrotóxicos em razão de sua profissão como trabalhador rural; (iii) que retornou à unidade dois dias depois, em 13 de novembro de 2021, com os mesmos sintomas, sendo então diagnosticado com quadro de ansiedade e liberado após medicação; (iv) que diante da persistência do quadro, a família buscou atendimento com médico neurologista particular, que inicialmente diagnosticou paralisia de Bell; (v) que após a realização de um exame de ressonância magnética do crânio em clínica particular na cidade de Varginha, no dia 1º de dezembro de 2021, foram detectadas graves anormalidades cerebrais; (vi) que diante da urgência, a família tentou obter suporte pelo sistema SUS FÁCIL, mas recebeu a informação de que o atendimento de emergência em Varginha — cidade de referência para a região — só estaria disponível para o dia 8 de dezembro de 2021; (vii) que ante o risco iminente de morte e a impossibilidade de aguardar o cronograma da rede pública, submeteu-se a uma cirurgia neurológica de urgência no Hospital Humanitas (particular), no dia 2 de dezembro de 2021, para a drenagem de hematoma intracerebral e microcirurgia vascular; (viii) que o custo total do procedimento e exames somou a quantia de R$ 26.792,00, valor este que foi custeado mediante empréstimo tomado com familiares, conforme nota promissória anexada aos autos. Ao final, requereu a condenação solidária dos réus ao ressarcimento das despesas materiais e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Devidamente citado, o requerido ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, fundamentando que os fatos ocorreram em estabelecimento municipal ou privado, sem a participação de agentes estaduais. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade estatal, alegando que a regulação de procedimentos eletivos e de urgência compete ao município de residência do paciente. Argumentou, ainda, que a internação em hospital particular foi um ato voluntário da família, não havendo comprovação de negativa formal de atendimento pelo SUS, e defendeu a inexistência de nexo causal e de danos morais indenizáveis. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE ILICÍNEA ofereceu defesa no ID XXX.XXX.XXX-XX suscitando preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que a cirurgia realizada é de alta complexidade, extrapolando a competência da atenção básica municipal. No mérito, negou qualquer omissão,…

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