Processo 5005691-04.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005691-04.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5005691-04.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : NATHALIA RIBEIRO TRAVIA ADVOGADO(A) : HALISSON DA SILVA PIMENTEL (OAB ES042496) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por NATHALIA RIBEIRO TRAVIA , contra a decisão agravada, do Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória-ES - Seção Judiciária do Espírito Santo , que, nos autos do mandado de segurança nº 5006092-35.2026.4.02.5001/ES, impetrado pela agravante contra ato coator atribuído à PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES – VITÓRIA, indeferiu o pedido de liminar 2. Neste mandado de segurança em referência, a agravante objetiva “a anulação do ato administrativo que indeferiu sua matrícula e a determinação para que a autoridade coatora proceda à sua imediata matrícula no curso de Direito, na modalidade de concorrência voltada a candidatos com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a um salário mínimo que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.”. [SJES - evento 3] 3. Nas suas razões recursais, a agravante narrou que foi aprovada no processo seletivo SISU (Sistema de Seleção Unificada) 2026, na sétima classificação para o curso de Direito na UFES, na modalidade de concorrência direcionada a candidatos com renda familiar bruta per capta igual ou inferior a um salário-mínimo e que tenham cursado o ensino médio integralmente em escolas públicas, nos termos da Lei nº 12.711/2012. 4. Afirma, contudo, que teve a sua matrícula inferida pela Comissão do processo seletivo, por supostamente ostentar renda acima de um salário-mínimo e por apresentar documentação divergente ou insuficiente para definição da renda, no que se refere à incompatibilidade da sua declaração de renda e os seguintes elementos: residência em bairro de classe média, detentora de saldo em poupança no valor de R$ 50.000,00 e cujo pai possui R$ 100.000,00 em poupança. 5. Diz que, em face dessa decisão denegatória da sua matrícula, interpôs recurso administrativo, mas seu pleito foi rejeitado pela agravada, mantendo-se o indeferimento da sua matrícula no almejado curso de Direito, ante a não demonstração, pela candidata, de renda familiar bruta mensal igual ou inferior a um salário-mínimo per capta , hevendo, segunda a Administração Pública, apresentação de documentação incompatível, dados inconsistentes ou insuficientes para a análise de comprovação de renda, inclusive quanto ao auxílio financeiro dos seus avós. 6. Dessa forma, em prol da sua pretensão recursal, sustentou a agravante que a decisão questionada, ao negar a tutela de urgência ora pretendida, incidiu em erro pelos fundamentos a seguir aduzidos: a) O SISU é regulado por edital vinculante e cuja observância decorre do princípio da legalidade estrita. No caso, a agravante atendeu a todas exigências do edital do processo seletivo e apresentou os documentos indispensáveis à comprovação de que cursou o ensino médio em escola pública e que não possui renda mensal média superior a um salário-mínimo; b) A decisão agravada desconsiderou o fato de que o edital do SISU 2026 e a Portaria Normativa nº 18/2012 do MEC não exigem documentação além do limite dos três últimos meses de extratos bancários anteriores à inscrição e que, apesar disso, a recorrente exibiu doze meses de extratos. Nesse sentido, não se pode exigir da candidata a produção de prova diabólica, defendendo que “A decisão judicial agravada, ao exigir extratos de 5…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados