Processo 5005692-92.2023.4.03.6328

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005692-92.2023.4.03.6328
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
30º Juiz Federal da 10ª TR SP
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005692-92.2023.4.03.6328 RELATOR: LIN PEI JENG RECORRENTE: VERA LUCIA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LETICIA NALDEI DE SOUZA - SP352478-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLELIA DOS SANTOS SILVA - SP276282-A RECORRIDO: MONTEIRO MELLO FERNANDES CONSTRUTORA LTDA - EPP, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ROGERIO APARECIDO SALES - SP153621-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RICARDO NOGUEIRA DE SOUZA MACEDO - SP238706-A DECISÃO JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e da Monteiro Mello Fernandes Construtora LTDA. visando ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios de construção. Em sentença, o juízo “a quo” proferiu sentença, nos seguintes termos: Pelo exposto, REJEITO as prejudiciais de mérito e preliminares arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação dos réus em danos morais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e, quanto ao pedido de condenação em danos materiais, JULGO-O PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar os réus solidariamente a pagar indenização à parte autora, VERA LUCIA DE SOUZA, portadora do CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, para reparação dos danos causados ao seu imóvel, conforme orçamento fixado no laudo pericial, no montante de R$ 2.685,00 (dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), para abril de 2024. A parte autora interpôs recurso, alegando que a ausência de um local apropriado para o botijão de gás, além de ser um erro de projeto, configura um vício que afeta diretamente a segurança e a funcionalidade do imóvel, impactando a habitabilidade e a segurança da moradia, elementos essenciais que deveriam ter sido garantidos pelas construtoras e fiscalizadores. Sustenta que referido erro de projeto manifesta-se como um defeito na construção que compromete o uso adequado do bem, devendo ser reparado integralmente. Afirma que a redução do valor da indenização por danos materiais, sob a justificativa de que ela teria falhado parcialmente em seu dever de manutenção, não se coaduna com a realidade dos fatos e com as conclusões do próprio laudo pericial. Aduz que a r. sentença não especificou quais seriam as manutenções negligenciadas que justificariam a redução do valor. Alega, ainda, a ocorrência de danos morais. Requer: i) Reformar a r. sentença no tocante aos danos materiais, para condenar as recorridas, solidariamente, ao pagamento do valor integral dos vícios construtivos conforme apurado no laudo pericial, com a devida correção monetária e juros de mora desde a data do laudo; ii) Reformar a r. sentença no que concerne aos danos morais, para reconhecer a sua ocorrência e condenar as recorridas, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais em valor a ser arbitrado por esta Egrégia Turma Recursal, considerando a gravidade dos fatos, a extensão do sofrimento da recorrente e o caráter punitivo-pedagógico da medida. A corrés apresentaram contrarrazões. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais,…

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