Processo 5005693-23.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005693-23.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5005693-23.2026.8.08.0048 Nome: FRANCISCO ROSA DE OLIVEIRA Endereço: Rua do Girassol, 81, CASA, Cascata, SERRA - ES - CEP: 29177-157 Advogado do(a) REQUERENTE: HELOISA KARINE CAMPOS - ES20535 Nome: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Endereço: Alameda Rio Negro, 161, 3 ANDAR, SL 301/302, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Narra o demandante, em síntese, que teve ciência de que o seu nome foi incluído, pela parte ré, no dia 05/12/2025, em cadastro desabonador mantido pelo SERASA, em razão de dívida no valor de R$ 412,57 (quatrocentos e doze reais e cinquenta e sete centavos). Diante disso, sustenta que, por nunca ter contraído nenhum débito perante a suplicada, registrou a reclamação nº 26010244001002463 junto ao PROCON, visando solucionar a controvérsia. Contudo, aduz que, embora a demandada tenha reconhecido de forma expressa, no dia 16/01/2026, o equívoco por ela cometido, comprometendo-se a cancelar o cartão de crédito registrado em seu sistema, bem como a dívida dele decorrente, seu nome persiste negativado. Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à requerida que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), promova a baixa do apontamento negativo por ela efetivado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). No mérito, roga pela confirmação da providência acima apontada, bem como seja declarada a inexistência da dívida objurgada, a par da condenação da suplicada ao pagamento de indenização por danos morais, em importância não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por meio da decisão proferida no ID 90900559, restou deferida a prestação jurisdicional perseguida initio litis. Em sua defesa (ID 97216994), a ré sustenta, em resumo que o requerente aderiu, em 23/02/2023, ao Cartão Sempre Tem, administrado pela referida empresa, ocasião em que foi também ativado outro instrumento creditício, denominado Cartão Mais!, ao qual está vinculada a dívida controvertida e que não teria sido solicitado pelo consumidor. Aponta, ainda, que, diante da impugnação do suplicante, providenciou o cancelamento do Cartão Mais!, assim como liquidou a pendência financeira a ele vinculado, em 24/02/2026, providenciando, a seguir, a sua exclusão e cadastrado desabonador de crédito. Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral. No ID 97841816, a postulante se manifestou sobre a resposta da suplicada. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. De pronto, cabe registrar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, militando, por conseguinte, em favor do demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva. Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, que, no dia 08/01/2026, o suplicante registrou a reclamação nº 26.01.0244.001.00246-3 junto ao PROCON, em razão do recebimento de mensagens e comunicações oriundas da parte ré, acerca…

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