Processo 5005693-66.2024.8.08.0024
TJES • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005693-66.2024.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO e outros (2) APELADO: MDLB SERVICOS MEDICOS LTDA RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. TRÂNSITO. CREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA. EXAMES DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL. EXIGÊNCIA DE VIABILIDADE ECONÔMICA E CRITÉRIOS DEMOGRÁFICOS. INOVAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO POR ÓRGÃO ESTADUAL. EXORBITAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1) Apelação Cível e Remessa Necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que o Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (Detran/ES) observe, no processo de credenciamento da clínica impetrante, apenas os requisitos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução nº 927/2022 do CONTRAN, afastando exigências relativas à viabilidade econômica do empreendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em aferir a legalidade de atos normativos do Detran/ES que condicionam o credenciamento de clínicas médicas à demonstração de viabilidade econômica e a critérios demográficos de atendimento, em face da competência regulamentar privativa do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Incumbe ao CONTRAN estabelecer as normas destinadas ao credenciamento de entidades públicas ou privadas para a realização de exames de aptidão física, mental e avaliação psicológica, nos termos dos arts. 147 e 148 da Lei 9.503/1997. 4) Cabe aos órgãos executivos de trânsito dos Estados a implementação das diretrizes federais e o exercício de atos de fiscalização, sem que remanesça poder para inovar o ordenamento jurídico mediante a imposição de requisitos adicionais aos fixados pelo órgão normativo máximo. 5) Exorbita o poder regulamentar o art. 9º da Instrução de Serviço nº 109/2020 do Detran/ES ao prever o indeferimento de credenciamento com base em análise de viabilidade econômica, critério este ausente na Resolução nº 927/2022 do CONTRAN. 6) Revela-se ilegítima a recusa de credenciamento pautada em parâmetros quantitativos de atendimentos mensais ou diretrizes demográficas criadas administrativamente pela autarquia estadual. 7) Atestou-se, em vistorias realizadas pela própria administração, que a clínica preenche os requisitos de estrutura e equipamentos exigidos pela legislação federal, configurando o direito líquido e certo à continuidade do processo de credenciamento sem os óbices financeiros ora afastados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Sentença confirmada em remessa necessária. Tese de julgamento: 1. Compete exclusivamente ao CONTRAN a definição dos requisitos para o credenciamento de clínicas médicas destinadas a exames de trânsito. 2. É ilegal a imposição, por órgãos estaduais de trânsito, de exigências de viabilidade econômica ou critérios demográficos não previstos em resoluções do CONTRAN. Dispositivos relevantes citados: Arts. 22, inciso X, 147 e 148 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro); Arts. 16, 17 e 25 da Resolução CONTRAN nº 927/2022; alínea t do inciso I do art. 9º da Instrução de Serviço Detran/ES nº 109/2020; § 4º do…
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