Processo 5005693-72.2020.4.03.6105

TRF3 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5005693-72.2020.4.03.6105
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. 17 - Des. Fed. Louise Filgueiras
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5005693-72.2020.4.03.6105 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a) APELADO: HAMILTON TAVARES JUNIOR - SP277901-A APELADO: BONITALIA FERREIRA GUSMAO TERCEIRO INTERESSADO: GABRIELA VITORIA OLIVEIRA DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa de Bonitália Ferreira Gusmão, em face da sentença que a condenou pelo delito previsto no art. 289, §1º do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, além de 10 dias-multa, fixados no mínimo legal. A pena corporal foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária de 5 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública. Em suas razões recursais (id. 272154396), a defesa de Bonitália pugna pela absolvição da ré, invocando a aplicação do princípio do in dubio pro reo. O Ministério Público por sua vez (id. 272154386), requer o aumento da pena-base, levando em consideração a expressiva quantidade de cédulas encontradas em posse da ré, bem como o elevado grau de culpabilidade. Apresentadas Contrarrazões pelo Ministério Público Federal (id. 273488929) e pela defesa (id. 273488927), os autos vieram para esta Corte Regional. A Procuradoria Regional República manifestou-se pelo provimento da apelação de Bonitália, e a expedição de ordem de habeas corpus de ofício para cassar o ANPP em relação a Gabriela Vitória de Oliveira de Souza, prejudicado o recurso do MPF. É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO Excelentíssimo Desembargador Federal Paulo Fontes: Inicialmente destaco a estima e admiração que nutro pela E. Relatora do presente feito, Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca. Por primeiro, adoto o relatório proferido pela E. Relatora. Em sessão de julgamento realizada em 13 de abril de 2026, a E. Relatora proferiu voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e negar provimento ao recurso defensivo de BONITÁLIA FERREIRA GUSMÃO. Com a devida vênia, divirjo da E. Relatora. BONITÁLIA FERREIRA GUSMÃO foi denunciada, juntamente com GABRIELA VITORIA OLIVEIRA DE SOUZA, pelo crime do artigo artigo 289, § 1° do Código Penal, porquanto "guardou 21 (vinte e uma) cédulas falsas com valor de face de R$ 100,00 (cem reais) cada e 01 (uma) nota inidônea com valor de face de R$ 50,00 (cinquenta reais)". Segundo narra a inicial acusatória: "(...) No dia 17 de maio de 2020, os policiais militares FABIO RODRIGO MAZARÃO e SANDRO ROGERIO GATIS estavam em patrulha pela cidade quando, por volta das 23 horas, avistaram BONITÁLIA FERREIRA GUSMÃO e GABRIELA VITORIA OLIVEIRA DE SOUZA seguindo, a pé, em direção à lanchonete PONTO DA ESFIRRA, situada na Avenida Rui Rodrigues, Bairro Campos Elíseos, em Campinas/SP, após haverem estacionando o veículo no qual estavam em um lugar ermo e escuro, numa rua lateral ao referido estabelecimento comercial. Considerando o avançado da hora e o fato de que havia vagas disponíveis no estacionamento em frente à lanchonete, os policiais estranharam a atitude das mulheres em estacionar o veículo em local mais afastado e ermo e decidiram abordá-las, questionando-as, inicialmente, sobre essa questão, ao que, entreolhando-se, responderam não saber o motivo.…

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