Processo 5005694-35.2026.4.03.6303

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005694-35.2026.4.03.6303
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005694-35.2026.4.03.6303 AUTOR: EDIANA RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALLAN EDUARDO MOREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando benefício de PENSÃO POR MORTE. 1. Defiro o benefício de gratuidade judiciária à parte autora. 2. Cite-se, servindo o presente despacho como instrumento de citação, com prazo de resposta de 30 dias e início de contagem do referido prazo a partir da ciência registrada pelo sistema processual. 3. Atente-se a parte ré para o dever de anexar aos autos, juntamente com sua resposta, a documentação pertinente ao caso descrito na inicial, nos termos determinados pelo artigo 11 da Lei n° 10.259/2001, assumindo os ônus processuais no caso de omissão. 4. Quanto à prova, advirto a parte autora, desde já, de que deverá observar o seguinte: a. Caso conste a informação nos autos de que já existe pensão por morte instituída a companheiro (a) ou filho (a) do (a) falecido (a), diante do possível e inegável conflito de interesses entre as partes, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, deverá o (a) demandante providenciar o ingresso dos pensionistas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecendo o endereço e todos os dados necessários para a respetiva citação; b. Em se tratando de matéria de natureza processual, se o óbito do (a) pretenso (a) instituidor (a) tiver ocorrido a partir de 19/06/2019 deve ser aplicado para o julgamento da causa o comando inserido pela Lei nº 13.846/2019 que incluiu o § 5º no art. 16 da Lei nº 8.213/91 para, similarmente à regra do §3º do art. 55 da mesma norma, passar a exigir "início de prova material" para fins de prova da união estável ("As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento"). Desta forma, se o requerimento administrativo formulado foi indeferido por falta de qualidade de dependente e o óbito tiver ocorrido após a data acima, o (a) demandante deverá complementar a prova documental relativamente à dependência econômica desta na condição de companheiro (a), contemporânea ao intervalo alegado; 5. Após, havendo a inclusão de litisconsortes pelo autor, proceda-se à citação no endereço fornecido. Não havendo, tornem conclusos para sentença de extinção ou outras deliberações. 6. Caso não existam litisconsortes necessários (o beneficiário não instituiu pensionista), o INSS deverá ser intimado a oferecer ou não proposta de acordo no prazo de 15 (quinze) dias, com base na documentação anexada aos autos. Em não havendo proposta de acordo, proceda a Secretaria ao agendamento de audiência, intimando-se as partes e respectivos procuradores. 7. Int. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.

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