Processo 5005694-49.2022.8.13.0261

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005694-49.2022.8.13.0261
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5005694-49.2022.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vaga de garagem] AUTOR: EDUIRGES MONTEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: VITORIA MONTEIRO FURTADO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Eduirges Monteiro ajuizou ação declaratória cumulada com demarcação de área de garagem em condomínio contra Vitória Monteiro Furtado e outro, alegando, em síntese, ter adquirido dos requeridos fração ideal de imóvel situado à Rua Marechal Deodoro, nº 120, Centro, Formiga/MG, sustentando que, pela matrícula e pela convenção condominial, lhe caberia área maior de garagem, enquanto aos réus teria sido destinada área de 30m². Narrou a autora que, por aproximadamente 31 anos, a requerida Vitória teria utilizado a denominada “garagem nº 1”, localizada à esquerda da rampa e próxima à escada de acesso aos apartamentos, enquanto a autora teria utilizado a “garagem nº 2”. Afirmou que, cerca de dois meses antes da propositura da ação, a requerida passou a estacionar em área que a autora entende lhe pertencer, ocasionando suposta violação ao direito de propriedade e fracionamento indevido de sua área de garagem. Pelo dito, requereu tutela de urgência para que a requerida voltasse a utilizar a garagem nº 1 e, ao final, a procedência do pedido para demarcar a área conforme croqui por ela apresentado. A tutela de urgência foi indeferida, ao fundamento de que os elementos então disponíveis não eram suficientes para formação de juízo seguro, demandando-se contraditório e dilação probatória. Regularmente citada, a requerida Vitória Monteiro Furtado apresentou contestação com reconvenção. Sustentou que jamais houve demarcação formal, registral e inequívoca das vagas de garagem, mas apenas indicação de áreas, sendo certo que a convenção condominial não teria individualizado fisicamente qual vaga corresponderia a cada condômino. Alegou, ainda, que a autora sequer dirige atualmente ou possui veículo automotor, enquanto a requerida, idosa e acometida por problemas de saúde, especialmente de coluna e mobilidade, passou a utilizar o espaço ao final da garagem por ser o único que lhe permite manobras com maior segurança e menor dificuldade. Em reconvenção, a requerida pleiteou que fosse reconhecido em seu favor o direito de utilizar a garagem nº 2, ou área correspondente ao local de melhor mobilidade, dentro do limite de 30m² que reconhece como seu, bem como a divisão proporcional de despesas relacionadas à garagem, notadamente contas de luz e manutenção, alegando que suportou tais encargos durante longo período. A autora apresentou impugnação à contestação e à reconvenção, sustentando que a ré não teria comprovado o pagamento das despesas e que a reconvenção não seria cabível. Também reiterou que a garagem nº 2 sempre teria sido destinada à autora, ainda que utilizada por familiares. Foi determinada a produção de prova pericial de engenharia, sobrevindo laudo técnico. A requerida apresentou manifestação contra o laudo, insistindo na necessidade de análise de acessibilidade e mobilidade, sustentando que a manobra para a vaga apontada pela autora exige diversas manobras e esforço físico incompatível com sua condição pessoal. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e…

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