Processo 5005696-47.2017.8.21.0010

TJRS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5005696-47.2017.8.21.0010
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Caxias do Sul
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005696-47.2017.8.21.0010/RS EXECUTADO : ATIVICON INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRO ELETRONICOS LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO TERRES CORLETA (OAB RS058628) EXECUTADO : PLINIO MIORANZA (Espólio) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO TERRES CORLETA (OAB RS058628) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade (Evento 79) apresentada pelo ESPÓLIO DE PLÍNIO MIORANZA, representado em juízo pela sucessora sra.  Cristina Mioranza , na execução fiscal movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por meio da qual alega, em síntese, a ilegitimidade passiva, considerando que a saída do sr. Plínio da empresa ocorreu antes de seu falecimento, que entre o registro da sua retirada e a inclusão da herdeira no polo passivo transcorreu um prazo superior a dois anos, e que o exequente deixou de requerer a inclusão no polo passivo dos atuais responsáveis legais pela empresa. O Estado apresentou resposta (Evento 114). É o breve relato. Decido. A denominada exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, tem cabimento restrito a temas que podem e devem ser conhecidos de ofício pelo juiz (matérias de ordem pública), consoante a Súmula n.º 393 do STJ e questões que, embora necessitem de alegação da parte, não demandem dilação probatória para sua demonstração. Dentro deste quadro, possível o exame da matéria trazida pela parte excipiente. Passo à análise. Do efeito suspensivo Cabe referir que a exceção de pré-executividade é incidente processual que não possui eficácia suspensiva da execução. Nesse sentido:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA. A exceção de pré-executividade é incapaz de, por si só, autorizar a suspensão da execução fiscal. A uma, porque inexiste lei a amparar tal suspensão. E a duas, porque as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário – o que equivale à suspensão da execução fiscal – estão taxativamente previstas pelo art. 151 do CTN. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52384665220218217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 25-02-2022).  AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. 1. (...). 2. (...). 3. (...). 4. A atribuição de efeito suspensivo à execução fiscal depende da oposição de embargos, com prévia garantia do juízo, consoante prevêem os artigos 16, § 1º, da LEF, combinado com os artigos 739-A, § 1º, do CPC e 791, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 31-08-2022).  Indefiro, pois, o efeito suspensivo pretendido.  Da ilegitimidade passiva O espólio de Plínio Mioranza, representado pela sucessora sra. Cristina Mioranza , alega, em síntese, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução. Contudo, sem razão. Primeiramente, veja-se que o sr. Plínio Mioranza foi devidamente citado (Evento 22). Após, sobreveio a informação de seu falecimento (Evento 74), tendo sido regularizado o polo passivo para constar o espólio do sr. Plínio, bem como a inclusão dos sucessores Cristina, Gustavo e Ricardo (decisão de Evento 76). Assim, a questão central a ser analisada diz respeito à responsabilidade do sócio retirante…

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